A opinião de ...

ASSUNTO:–“BENS DA HERANÇA POR FALECIMENTO DE IRMÃO-HERDEIROS LEGAIS”

 
QUESTÃO:-“…faleceu o irmão do meu pai, portanto meu tio, e deixou bens. Era solteiro e sem filhos mas tinha três irmãos, sendo um deles o meu pai. Acontece que o meu pai já tinha falecido antes, deixando esposa e filhos. O meu tio mais velho diz que é o responsável pela herança, diz também que como o meu pai faleceu antes que só os irmãos vivos é que vão herdar. Será que me podem informar como devo proceder?...”
 
RESPOSTA:-(elaborada em 22/09/2018)-Num curto espaço de tempo são várias as questões colocadas pelos nossos leitores no âmbito do Direito das Sucessões previsto no Código Civil Português, constatando-se que para além da complexidade dos temas específicos, há uma maior sensibilização com a temática da fiscalidade.
A questão colocada que é bastante específica e não sendo muito corrente, pode criar algumas dúvidas, já que o conhecimento generalizado das pessoas é, fundamentalmente, a transmissão de bens para os filhos e cônjuges.
 
O Código Civil sobre a temática da “Sucessão Legítima” estabelece no seu artigo 2133.º, quando alguém falece, a ordem por que são chamados os herdeiros, desde que o falecido não tenha disposto válida e eficazmente, no total ou em parte dos bens para depois da morte, ou seja, se não houver testamento.
Os herdeiros em termos de chamamento estão assim legalmente ordenados:
a)     Cônjuge e descendentes (filhos);
b)    Cônjuge e ascendentes (pais);
c)    Irmãos e seus descendentes;
d)    Outros colaterais atá ao quarto grau; e
e)     Estado.
De referir que o artigo 2135.º do Código Civil também estabelece o seguinte: Dentro da classe os parentes de grau mais próximo preferem aos do grau mais afastado. Ou seja, se por morte do falecido houver “cônjuge e descendentes” as restantes classes são afastadas.
Na situação exposta, temos que o falecido apenas tinha como herdeiros a terceira classe de sucessíveis, ou seja “Irmãos e seus descendentes”.   
Logo, por falecimento do seu tio deu-se a abertura da sucessão e, o seu pai e respetivos filhos têm todo o direito as receber a quota-parte da herança.
 
A situação levantada pelo seu tio, relativamente ao anterior falecimento do seu pai (irmão do falecido), para além de ter resposta no elencar dos herdeiros estabelecidos no já mencionado artigo 2133.º do Código Civil através da sua alínea c), é inequivocamente reforçado pelo artigo 2042.º-Secção III (Direito de Representação) ao referir: “Na sucessão legal, a representação tem sempre lugar, na linha reta, em benefício dos descendentes do filho do autor da sucessão e, na linha colateral, em benefício dos descendentes de irmão falecido, qualquer que seja, num caso ou noutro, o grau de parentesco”
Assim sendo e no caso exposto pelo estimado leitor, estamos em presença de uma “Representação na Sucessão Legal”, ou seja o seu falecido pai, relativamente aos bens deixados por morte do irmão, é apenas legalmente representado pelos filhos para efeitos de partilha desses mesmos bens.
Diremos ainda que é necessário e obrigatório por parte de todos os herdeiros, proceder à escritura notarial de “Habilitação de Herdeiros” por óbito do autor da herança para posteriormente se proceder à partilha dos bens.
 
 
N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar. Artigos anteriores ver na internet em Consultório Fiscal-Mensageiro de Bragança.

Edição
3698

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