A opinião de ...

A propósito dos Direitos Humanos! …

Segundo a História, no ano de 539 AC, o Rei Ciro, o Grande, conquistou a Cidade de Babilónia então sob o domínio do Rei Nabonido, um ditador detestado pelo povo; Ciro, para agradar ao povo oprimido, decretou as primeiras leis que consagram os direitos do homem: - 1ª - concedeu a liberdade a todos os escravos; 2ª - decretou que todas as pessoas tinham o direito de escolher a sua própria religião; 3ª - estabeleceu a igualdade racial entre todos os homens. Estes e outros decretos do seu reinado encontram-se no chamado “Cilindro de Ciro” (cilindro de argila descoberto nas ruínas da cidade de Babilónia no ano de 1.879), em escrita cuneiforme; hoje estão reproduzidos nas seis línguas oficiais da Nações Unidas e continuam a ser iguais aos primeiros artigos da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Assim, temos a notícia das primeiras leis escritas a consagrar a defesa da liberdade, igualdade e dignidade da pessoa humana.
 Estes princípios com quase três mil anos de existência, depressa se espalharam pela Índia, Grécia e Roma influenciando os respectivos sistemas jurídicos e estão na base do chamado “direito natural”, ou seja, de que todos os homens tendem a seguir certos princípios, certas leis não escritas mas obrigatórias e adoptadas por todos em qualquer parte do mundo qualquer que seja a sua religião, grau de instrução ou a tribo a que pertencem. Marcelo Caetano, em Direito Constitucional, 1977, escrevia o seguinte sobre o direito natural: “direitos naturais são normas de conduta, que por serem inerentes à própria natureza do homem, são anteriores e superiores ao Estado”. Ao longo da História da Humanidade já surgiram muitos tratados a consagrar o respeito pelos Direitos Humanos: A Magna Carta (1215), A Petição do Direito (habeas corpus, em 1.628), A Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, (1.789), e A Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), para só referir os principais.
É muito difícil encontrar uma definição para os direitos humanos dada a imensidade dos direitos reconhecidos a qualquer homem (os direitos humanos são sempre reconhecidos e não atribuídos porquanto os direitos já existem só pelo facto de se ser homem, como ensinava o Professor de Direito Orlando de Carvalho, quando nas suas aulas tratava a matéria dos direitos de personalidade). Para muitos juristas “os direitos humanos são as liberdades reconhecidas e garantidas ao homem só pelo facto de ser homem”. Parece-me ser uma definição abrangente dada a dificuldade em expressar princípios desta natureza; aqui, o termo liberdades é interpretado no sentido mais lato possível, só tendo como limite a liberdade de outro homem.
Os Direitos Humanos reconhecidos em muitos tratados escritos ao longo da História da Humanidade também hoje estão reconhecidos nas diversas Constituições da maior parte dos países do mundo. A Constituição da República Portuguesa é das constituições do mundo que mais se preocupa com a defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais (Parte Primeira, título II, capítulo I); a título de exemplo, vamos transcrever o artigo 28º, nº 1 - Prisão Preventiva: - “a detenção será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coação adequada, devendo o juiz conhecer as causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa”.
Tendo no nosso sistema jurídico o processo penal uma estrutura acusatória subordinada ao princípio do contraditório, qualquer cidadão detido tem de ser informado de todos os factos que justificaram a sua presença perante o juiz; a não observância deste princípio (a não informação) é uma violação grosseira deste preceito da nossa Constituição. E, também uma violação da Declaração Universal dos Direitos do Homem, (artigo 10º) que consagra o princípio da presunção de inocência e de todas as garantias dos direitos de defesa de qualquer cidadão.
A prisão preventiva de qualquer cidadão sem a necessária informação dos factos que justificam a sua detenção e depois a consequente prática de actos de investigação nos termos do nosso direito processual penal colidem com os direitos consignados na nossa constituição; esta prática processual penal (direito constituído) começa a ser discutida pelos juristas de forma a ser revista (direito constituendo) e tenderá a ser alterada num futuro próximo. Parece que é preciso prender (preventivamente) os ricos e os poderosos para reclamar contra a imperfeição da lei, pôr em causa a sua constitucionalidade e invocar os princípios dos direitos humanos. Quando se prende um qualquer pilha-galinhas, a violação dos seus direitos não interessam (ou são escondidos) ao cidadão comum e muito menos aos fazedores das leis. Parece em pouco como a estória do mortífero vírus ébola: enquanto este monstro invisível semeava a morte pelas longínquas e pobres Guines e arredores foi ignorado, como se o direito à saúde (universal) não fizesse parte do feixe dos direitos humanos; mas, quando se lembrou de viajar pelo mundo, logo a indústria farmacêutica investiu na descoberta de um escudo contra aquele monstro não fosse ele também, sem pedir licença, entrar nas nossas casas, e indiscriminadamente, matar ricos e pobres. Será que há bens que têm de vir por mal?
No início deste novo ano acontecem coisas horríveis na Europa; invejo a criatividade dos humoristas e compreendi que só pessoas inteligentes e tolerantes convivem com o humor.

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3512

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