A opinião de ...

ASSUNTO:–“ISENÇÕES E PRAZOS DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO”

QUESTÃO:-“…diversas situações previstas na Lei que contemplam o não pagamento do Imposto Único de Circulação por parte dos proprietários de veículos…

RESPOSTA-(elaborada em 26/08/23)- São diversas as situações legais que abrangem a isenção de pagamento do Imposto Único de Circulação-IUC, desde logo, a situação específica do próprio proprietário estar isento, tornando-se necessário estar atento à forma de proceder ao respetivo pedido. Também é importante para os contribuintes sujeitos a imposto, proceder ao pagamento atempadamente, evitando surpresas provenientes do esquecimento.
O IUC remonta a 2007 – Lei 22-A de 29 junho, substituindo o denominado “selo do carro” entre outros impostos. O IUC é pago no mês do aniversário da matrícula do veículo, exceto no caso de aeronaves e embarcações.

De uma forma generalizada todos os proprietários individuais ou pessoas coletivas estão sujeitos ao pagamento do IUC, excetuando aqueles que legalmente têm direito às isenções previstas no respetivo código, nomeadamente no seu artigo n.º 5, que de seguida elencamos:
-Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60%, em relação a veículos da categoria B (apenas um veículo, não podendo ultrapassar o montante de 240€) que possuam um nível de emissão de CO2 NEDC até 180 g/Km ou um nível de emissão CO2 WLTP até 205 g/Km (consta no livrete) ou a veículos das categorias A e E;
-Veículos da administração central, regional e local e das forças de segurança, associações humanitárias de bombeiros…;
-Pessoas de Utilidade Pública e Instituições Particulares de Solidariedade Social;
-Automóveis e motociclos propriedade de Estados estrangeiros, de missões diplomáticas e consulares…;
-Veículos das categorias A, C, D, e E que, tendo mais de 30 anos e sendo considerados de interesse histórico pelas entidades competentes, só ocasionalmente sejam objeto de uso e não efetuem deslocações anuais superiores a 500 Km;
-Automóveis e motociclos que, tendo mais de 30 anos e constituindo peças de museus públicos, só ocasionalmente sejam objeto de uso e não efetuem deslocações anuais superiores a 500 Km;
-Veículos motorizados, exclusivamente elétricos ou movidos a energias renováveis…
-Ambulâncias e veículos dedicados ao transporte de doentes nos termos da regulamentação aplicável, veículos funerários e tratores agrícolas e também os destinados à defesa da floresta contra incêndios;
-Veículos apreendidos no âmbito de processo-crime enquanto durar a apreensão e ainda, os abandonados e declarados perdidos a favor do Estado ou Autarquias Locais e;
-Táxis matriculados antes e depois de 2007 em determinadas circunstâncias, nomeadamente os níveis de emissão de CO2.
Estão ainda isentos em 50% do IUC os veículos da categoria C e D que efetuem transportes na área territorial das regiões autónomas, e os da categoria C com peso bruto superior a 3 500 Kg, em relação aos quais os sujeitos passivos exerçam a título principal a atividade de diversão itinerante ou das artes do espetáculo, para os veículos exclusivamente afetos.

A isenção do IUC por parte das pessoas com grau de incapacidade superior a 60% é requerida nos Serviços de Finanças ou através do Portal da Finanças desde que a incapacidade conste no cadastro da Administração Tributária-A.T..
Na eventualidade de se tratar de um veículo elétrico beneficia diretamente da isenção, já que ao registar o veículo a AT fica na posse das respetivas características.

Na eventualidade de não estar isento do IUC, que é o caso da maioria dos proprietários, a liquidação é feita pelo próprio contribuinte através do Portal das Finanças, sendo gerada uma referência Multibanco, e também, nos Serviços de Finanças ou por débito direto.
A tramitação no Portal das Finanças para obter o documento de pagamento, é a seguinte: entrar no campo “Serviços”, selecionar “Pagar” seguindo-se “Imposto Único de Circulação-Ano Corrente” ao selecionar a categoria do veículo cujo imposto pretende pagar, aparece-lhe de imediato a viatura de que é proprietário bem como a data limite de pagamento e o respetivo valor. De seguida clicar em “Emitir” e pagar…
De referir que o comprovativo do pagamento do imposto não necessita de ser colocado no vidro frontal do automóvel, já que a AT faz o cruzamento dos dados, no entanto, é aconselhável guardar esse mesmo comprovativo junto dos demais documentos da viatura.

N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar. Artigos anteriores ver na internet em Consultório Fiscal-Mensageiro de Bragança.

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3950

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