A opinião de ...

Na minha casa mando eu!

“O homem mais pobre pode na sua cabana desafiar todo o poder da Coroa; a cabana pode ser frágil, o seu telhado pode abanar, o vento pode soprar no seu interior, as tempestades podem entrar, a chuva pode entrar, mas o Rei de Inglaterra não pode entrar; todas as suas forças não se atrevem a atravessar o limiar do alojamento arruinado”. Assim discursava o deputado inglês William Pitt, no Parlamento inglês no ano de 1.763.
De outra forma bem mais nossa se afirma com muito orgulho lá para os lados de Trancoso o que escrevia, por volta dos anos de 1.540, o sapateiro e poeta popular Bandarra: “dentro de sua casa só manda um português e depois de morto ainda são precisos quatro para o tirar de lá “.
Estes dizeres, além de outras interpretações, podem ter subjacente o primado da necessidade da defesa da vida privada de cada cidadão como um bem jurídico universal. Isto resulta, além de outros princípios jurídicos, do próprio conceito de a lei ser geral e abstrata; aplica-se a todos e ninguém julgue que está acima da lei, ou abaixo da lei; a lei é igual para todos os cidadãos. Este princípio universal está consagrado em todas as constituições democráticas dos diversos países do mundo. A casa de morada de cada cidadão, seja uma simples palhota ou um sumptuoso palácio, é o santuário de reserva da sua privacidade onde nenhum outro cidadão pode penetrar sem pedir licença. À porta da casa de cada cidadão todos os poderes, sem exceção, se vergam perante a lei que defende a sua privacidade, limitando-se assim o próprio “poder” do Poder Constituído. O Presidente da República ou o Rei soberano não podem entrar na casa de um concidadão ou “súbdito” sem o seu consentimento. Este bem jurídico faz parte de um feixe de direitos de personalidade, onde se inclui a salvaguarda de vida privada de que hoje usufruímos, não aparece de “mão beijada”; para ser reconhecido como um direito (absoluto) do cidadão foi objeto de grandes lutas sociais com muito sangue derramado em toda a Europa durante os últimos séculos.
A nossa Constituição defende em primeira linha o domicílio de cada cidadão e além disso, o sigilo da sua correspondência e de outros meios de comunicação privada, sendo tais direitos invioláveis. Todos estes direitos são intocáveis e a sua limitação só é possível depois de bem analisados pelos crivos da autoridade judicial, aliás de malhas bem apertadas e sempre, repito sempre, a título excecional, (veja-se o artigo 34º da CRP – no Capítulo dos direitos, liberdades e garantias do cidadão).
Estes direitos constitucionais não podem ceder em quaisquer circunstâncias, mesmo nas coisas mais banais da vida de qualquer um de nós. Farejar o que um cidadão encomenda no restaurante da esquina para o seu jantar, e disso a imprensa fazer mais alarido do que de uma qualquer notícia de interesse nacional, é uma violação do direito à privacidade desse cidadão. Por bisbilhotice, apregoar a miséria social em vez de uma informação séria, o direito à reserva de vida privada de qualquer cidadão é violado quando se tenta, por qualquer razão injustificada, penetrar no santuário do seu domicílio, conhecer seus hábitos ou formas de vida. Na verdade, que interessa a qualquer cidadão querer saber o que vai para a minha mesa à hora de jantar? Ao meu médico de família sempre preocupado com a minha saúde admito essa intromissão na minha vida. Mas, ao meu vizinho nunca toleraria tal ousadia ou um curioso assomar pelo buraco da fechadura da porta da minha casa que só iam engrossar o chuveiro de violações que diariamente beliscam o direito à minha privacidade.                                             
Amigo leitor, sabe o que é um plafonamento vertical e horizontal que vai aligeirar as nossas pensões? Não se preocupe, quase ninguém sabe e qualquer dia vamos todos aprender!

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