A opinião de ...

Os cinquenta Anos do Código Civil

O nosso Código Civil chegou a uma idade adulta, comemora a linda idade de cinquenta anos e no dizer de muitos juristas está para durar; talvez não seja nada da anormal porquanto o anterior Código Civil, conhecido como o Código de Seabra, teve a longa vida de um século. No reinado de D. Luís, por Carta de Lei de 1 de Julho de 1867, é aprovado o projecto do Código Civil, que depois de publicado viria a entrar em vigor no dia 22 de Março de 1868; Pelo Decreto 19.126 de 16 de Dezembro de 1930 foram alterados cerca de duzentos arigos deste código. O actual Código Civil foi aprovado pelo Decreto-lei nº 47344 de 25 de Novembro de 1966 e entro em vigor no dia 1 de Junho de 1967; sofreu depois uma grande alteração no ano de 1977, conforme Decreto-lei 496/77 de 25 de Novembro, sobretudo em alguns artigos do Livro IV – Direito da Família e artigos do Livro V – Direito das Sucessões. Como se constata pelas datas referidas, o anterior Código Civil esteve em vigor cem anos; no entanto, não é caso único. O Código Civil Francês, também conhecido como Código de Napoleão, embora com muitas alterações, está em vigor desde o longíquo ano (21 de Março) de 1804.
A reforma do Código Civil operada no ano de 1977 incidiu, em grande parte, sobre o Direito de Família e Direito Sucessório; No Direito de Família foram impostas relações de igualdade entre os cônjuges; a mulher deixou de ter de adoptar (obrigatoriamente) a residência do marido e a residência da família deve ser escolhida por acordo do casal e quando não haja acordo, o Tribunal é chamado a decidir. Foi adoptado o princípio da igualdade no casamento entre homem e mulher, deixando o marido de ser o chefe de família e, enquanto tal, decidir em todos os actos da vida conjugal; foi revogado o artigo 1674º, e substituído pelo “dever de cooperação“ como resulta da sua nova redacção: “o dever de cooperação importa para os cônjuges a obrigação de socorro e auxílio mútuos e a de assumirem em conjunto as responsabilidades inerentes à vida da família que fundaram”. Outra grande alteração de 1977, foi a revogação do parentesto legítimo e iligítimo... os filhos são legítimos e nunca serão ilegítimos. No Direito Sucessório, a grande alteração, foi o cônjuge supérstite passar a ser um sucessor como os filhos e com vantagens na herança se existirem mais de três filhos. Como deixou de haver qualquer distinção entre filhos legítimo e filhos iligítimos, assim também todos passaram a herdar de igual forma. Também veio reintrozir a adopção no nosso direito, prática já existente desde tempos antigos.
O Código Civil de 1967 veio introduzir alguns princípios (refiro apenas dois a título de exemplo) que devem ser adoptados pelo cidadão: o principio da boa fé (artigo 227º CC) e o princípio do abuso de direito (334º do CC). Segundo o primeiro, quando o cidadão trata de negócios com outrem, tanto nos preliminares como na celebração dos mesmos e seu cumprimento, deve proceder segundo os princípios da boa fé, ou seja, honestamente, com sentido vincadamente ético.  Já o princípio do abuso de direito, restringe os actos do cidadão, afaste um velho princípio do direito romano, o poder “usar e abusar» do seu direito; este principio impõe o dever de cada um “exercer o seu direito segundo os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico” que justifica a existência legal desse direito. Assim, as relações entre os cidadãos devem (passam a) ser reciprocamente colaborantes, mais corretas e humanas.
Qualquer código civil, conforme as modificações das diversas formas de convivência social,terá de se adapatar e, para tanto haverá necessidade de revogar, ou alterar artigos e introduzir outros que reguleme e protejam as novas formas de viver dos cidadãos. Quando no ano de 1966 surgiu o Código Civil, ou mesmo na reforma de 1977, seria impossível conceber um casamento como um contrato que não fosse celebrado entre duas pessoas de sexo diferente; no ano de 2010, sendo eliminadas do artigo 1577º as palavras “sexo diferente» veio introduzir uma revolução no direito de família, o que prova que um código civil não deve ser uma coisa estranha à vida dos cidadãos, mas algo vivo que, em cada momento, satisfaça as suas necessidades e aspirações com segurança legal.

Edição
3609

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