A opinião de ...

“ARRENDAMENTOS A ESTUDANTES DESLOCADOS/PASSAGEM DE RECIBOS”

QUESTÃO:-“…estou deslocado em Bragança a frequentar o IPB e com dificuldades em arranjar alojamento. Falam em ir para Macedo e que me arranjam transporte para Bragança. E o tempo que perco nas viagens, trabalhos de grupo? Tenho procurado quartos para alugar, mas os donos só alugam sem recibo, os meus pais dizem-me que não devo porque não descontam nos impostos. Os donos não são obrigados a passar recibos?...”

RESPOSTA: - (elaborada em 24/11/2018) - Trata-se de uma questão muito pertinente e transversal a muitos potenciais inquilinos, no entanto e porque a situação exposta respeita a estudantes do ensino superior, vamos tentar resumidamente esclarecer a situação, face à recente legislação especial em vigor.
A Portaria n.º 156/2018 de 29 de Maio, com efeitos retroativos a partir de 1 de janeiro de 2018, introduziu alterações ao artigo 78.º-D do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), relativamente à dedução de despesas de formação e educação, criando o conceito de “arrendamento a estudantes deslocados”, considerando como despesas de educação as relativas a arrendamentos/subarrendamentos de imóveis ou parte de imóveis (um simples quarto) a pessoas que não tenham mais de 25 anos e que frequentem estabelecimentos de ensino superior cuja localização se situe a uma distância superior a 50 Km da residência permanente do agregado familiar.
“Descodificando” o articulado da Portaria antes referida diremos que os estudantes do ensino superior deslocados, desde que celebrem com o senhorio um contrato de “arrendamento de estudante deslocado” e para que se possa beneficiar automaticamente do desconto no IRS, tem que efetuar um registo específico no Portal das Finanças, criado para o efeito pela Autoridade Tributária e Aduaneira. De referir que todos os anos civis é necessário repetir este procedimento.
Assim, quem tem filhos a estudar fora da residência do agregado familiar, e tem que pagar alojamento, pode inserir essa despesa na declaração de IRS no campo da educação, que originará um acréscimo às restantes despesas de um benefício fiscal, já que o valor máximo dedutível com as despesas de alojamento ascende a 300,00€ anuais. (30% sobre o valor pago anualmente, com um máximo de 300,00€).
Os recibos emitidos pelos senhorios nos termos da Lei, face ao estabelecido na alínea b) n.º 11 do artigo 78.º-D do código do IRS, deverão obrigatoriamente indicar que os mesmos respeitam ao arrendamento de estudante deslocado. Considerando que a Portaria só foi publicada em 29 de maio de 2018, há necessariamente recibos de arrendamento emitidos desde o início do ano sem a indicação expressa de “estudantes deslocados”. A Administração Tributária já assegurou que os mesmos serão automaticamente corrigidos pelo sistema informático, após o estudante identificar o contrato aquando do seu registo no Portal das Finanças.
Respondendo à última parte da sua questão diremos que os senhorios são obrigados a efetuar o contrato de arrendamento e emitir os respetivos recibos do valor da renda acordada por ambas as partes, com comunicação também obrigatória à Autoridade Tributária e Aduaneira. Obviamente que o não cumprimento desta obrigação fiscal por parte do senhorio e se detetado pelos serviços fiscais, ficará sujeito às penalizações estabelecidas na Lei, nomeadamente o pagamento dos impostos devidos, multas e juros compensatórios.

N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar. Artigos anteriores ver na internet em Consultório Fiscal-Mensageiro de Bragança.

Edição
3707

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