A opinião de ...

ASSUNTO–“DECLARAÇÃO AUTOMÁTICA DE IRS – REQUISITOS DE ABRANGÊNCIA”.

QUESTÃO:-“…foram muitas as dúvidas suscitadas sobre a declaração automática de IRS relativa a 2016, nomeadamente quem estava abrangido e condições…”
 
RESPOSTA:-(elaborada em 06/03/2017)-Era espectável que surgissem algumas dúvidas no que concerne ao preenchimento automático pala Autoridade Tributária e Aduaneira, da declaração do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares-IRS. Tratando-se de uma inovação e, porque constatamos a alta probabilidade de surgirem riscos para os contribuintes, vamos abordar este tema mais em pormenor, antecipando o “Consultório Fiscal”, para que os leitores fiquem atempada e devidamente informados, considerando as potenciais opções que têm que ser tomadas até ao próximo dia 15 de março.
 
Reitera-se novamente que a entrega da declaração de IRS pode ser feita de forma automática, para os trabalhadores por conta de outrem(categoria-A), e para os pensionistas(categoria-H). Assim sendo, esta medida aplica-se apenas a quem for exclusivamente trabalhador dependente ou reformado/pensionista.
A declaração pré-preenchida está já disponível desde 1 de março e apenas exige a validação por parte do contribuinte, caso verifique que os elementos apurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira correspondem aos rendimentos do ano a que o imposto respeita (2016) e ainda, outros elementos relevantes para a determinação da situação tributária. Nesta eventualidade confirma-se a declaração, considerando-se entregue, sem prejuízo de, posteriormente, apresentar uma declaração de substituição.
Há, no entanto, determinadas exigências para se ter acesso à declaração automática, ou seja, os contribuintes com rendimentos da categoria A e H, terão que preencher todos estes requisitos:
            -Apenas tenham auferido rendimentos de trabalho dependente ou de pensões, com exclusão de rendimentos de pensões de alimentos, bem como de rendimentos tributados pelas taxas liberatórias e não pretendam, quando legalmente permitido, optar pelo seu englobamento;
            -Obtenham rendimentos apenas em território português, cuja entidade devedora ou pagadora esteja obrigada à comunicação de rendimentos e retenções;
            -Não recebam gratificações pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal;
            -Sejam considerados residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita;
            -Não detenham o estatuto de residente não habitual;
            -Não usufruam de benefícios fiscais e não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais;
            -Não tenham pago pensões de alimentos: e
            -Não tenham dependentes a cargo nem deduções relativas a ascendentes.
Como se pode constatar são diversas as condições estabelecidas, para que os contribuintes possam optar diretamente pela declaração automática relativamente ao ano de 2016.
 
Atrevemo-nos a dizer que, ser contribuinte do IRS, implica uma série de obrigações fiscais e fundamentalmente atender a prazos. Assim, é de realçar que até 15 de março poderá consultar e reclamar as despesas gerais e familiares, bem como as despesas com direito à dedução do Imposto sobre o Valor Acrescentado-IVA pela exigência da fatura, feitas em 2016 e que foram comunicadas à Autoridade Tributária.
Como consultar? Acedendo ao Portal das Finanças no setor do IRS, opção“consultar despesas para deduções à coleta”. De referir que o valor da dedução foi calculado individualmente sem atender à composição do agregado familiar nem ao regime de tributação-separada ou conjunta.
Como reclamar? Ir a “Cidadãos”, selecionar “Entregar” e na lista, na parte onde menciona “Contencioso Administrativo” escolher a opção “ despesas para Dedução à Coleta”.
Também pode reclamar oralmente ou por escrito no serviço de finanças da sua área de residência.
 
Relativamente à apresentação da declaração do IRS dos rendimentos obtidos em 2016, relembram-se os novos prazos que foram introduzidos, sendo que, para todos os tipos de rendimentos sujeitos a imposto, quer sejam declarados via internet ou em papel, o período estabelecido é único que decorre de 1 de abril a 31 de maio de 2017.
 
N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar. Artigos anteriores ver na internet em Consultório Fiscal-Mensageiro de Bragança.

Edição
3618

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