A opinião de ...

ASSUNTO:–“I.M.I.-IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS. A.I.M.I-ADICIONAL AO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS”

QUESTÃO:-“…quem tem que pagar IMI pelos prédios que possui, também vai pagar AIMI pelos mesmos prédios…?”

RESPOSTA-(elaborada em 22/05/21)-A questão que o estimado leitor coloca, dado não mencionar elementos concretos, não pode ser respondida com um inequívoco “sim” ou “não”.
No entanto, após algumas considerações sobre a matéria que a seguir se descrevem, terá facilidade em fazer o enquadramento do seu caso específico.

Iniciando pelo I.M.I.-Imposto Municipal sobre Imóveis, diremos que é um imposto que vigora desde 1 de dezembro de 2003, incidindo sobre o valor patrimonial dos prédios rústicos e urbanos que em 31 de dezembro de cada ano o contribuinte é o respetivo proprietário, usufrutuário ou superficiário, revertendo a receita para as Câmaras Municipais onde os prédios se situam.
Para o efeito receberá uma nota de cobrança via CTT ou via Portal das Finanças, com a discriminação de todos os prédios e respetivos valores patrimoniais, para efetuar o correspondente pagamento do imposto, sendo que, já é possível usar o débito direto, para além do pagamento nas caixas multibanco, APP da Administração Tributária, evitando a deslocação aos Serviços de Finanças e, ainda aos balcões dos CTT.

O pagamento está estruturado em várias prestações, em função da totalidade do imposto a pagar, sendo que haverá uma única prestação no corrente mês de maio desde que o imposto seja inferior a 100,00€. Se for superior, deverá ser pago em maio e novembro para valores entre 100,00€ e 500,00; em três prestações, maio, agosto e setembro quando o valor total a pagar seja superior a 500,00€.

No entanto quem tem imposto a pagar superior a 100,00€ e deseje pagar de uma só vez, pode fazê-lo, devendo estar atento à nota de cobrança recebida em abril, onde constam do lado direito as referência respetivas para pagamento na totalidade, sendo que, do lado esquerdo estão as referências para pagar a primeira prestação.
Se os prazos não forem respeitados são devidos juros de mora, podendo, numa situação limite, o contribuinte devedor ser objeto de penhora.

No que concerne ao A.I.M.I.-Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis, lançado em 2017, é um imposto que tem por finalidade tributar os contribuintes com um património mobiliário mais valioso, incidindo sobre a soma dos V.P.T.-Valor Patrimonial Tributário dos imóveis de que cada contribuinte ou empresa seja titular em 1 de janeiro do ano a que o mesmo respeita.
De referir que não é contabilizado o V.P.T. dos imóveis habitacionais ou terrenos para construção que, no ano anterior, tenham estado isentos de I.M.I. Também os detentores de edifícios desde que estejam afetos a atividades de carater industrial, ao comércio e serviços, estão isentos, bem como as coletividades e associações, e ainda as empresas municipais e cooperativas de habitação.

As taxas do A.I.M.I. que atualmente vigoram, são as seguintes:
Às empresas é aplicada uma taxa única de 0,4% sobre a totalidade do valor tributável de imóveis não afetos à atividade produtiva a que se dediquem.
Aos particulares, são aplicadas sobre o valor tributável, três taxas após a dedução de 600 mil euros, assim estruturadas: 0,7% até um milhão de euros; 1% mais de 1 milhão e até 2 milhões de euros; e 1,5% acima de 2 milhões de euros. Reforçamos que no que concerne aos particulares, ao valor tributável do conjunto dos imóveis sujeitos a I.M.I., e para cálculo do valor tributável do A.I.M.I., são sempre deduzidos 600 mil euros.
Este imposto cuja liquidação é efetuada no mês de junho pela Autoridade Tributária com referência aos valores que constem nas matrizes a 1 de janeiro de cada ano, deve ser pago de uma única vez durante o mês de setembro.

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