ASSUNTO–“SUGESTÕES PARA PREPARAR A ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS)”
UESTÃO-“…calendário fiscal a cumprir para otimização do apuramento do IRS …”
RESPOSTA-(elaborada em 27/01/25) Um universo muito alargado de contribuintes está obrigado a apresentar a declaração dos rendimentos que aufere durante o ano, já que o artigo 1.º do Código do Imposto sobre o .Rendimento das Pessoas Singulares-IRS, estabelece que o imposto incide sobre o valor anual dos rendimentos de determinadas categorias, mesmo quando provenientes de atos ilícitos, depois de efetuadas as deduções e abatimentos inerentes aos respetivos rendimentos das seguintes categorias:
A – Rendimentos do trabalho dependente (trabalho por conta de outrem);
B – Rendimentos Empresariais e Profissionais;
E - Rendimentos de Capitais;
F – Rendimentos de Prediais;
G – Incrementos Patrimoniais e
F – Pensões.
O enquadramento destes rendimentos no âmbito da sujeição a imposto atinge um vasto universo de contribuintes que “obrigam” a ter especial atenção nalguns procedimentos a efetuar no PORTAL DAS FINANÇAS, plataforma e-fatura, relativamente ao ano findo de 2024, cuja declaração vai ser obrigatório apresentar a partir do mês de abril até final de junho de 2025, para não se perderem deduções ao imposto que no final vão ter influência no montante a pagar ou no reembolso a receber, ou seja, toda a tramitação que de seguida vamos elencar é de muito interesse, fundamentalmente, para o contribuinte.
AS DATAS-CHAVE SÃO
Até ao próximo dia 17 de fevereiro, na eventualidade de ter havido qualquer alteração no agregado familiar até 31/12/2024 deve proceder à respetiva confirmação dos elementos.
Até 25 de fevereiro e para beneficiar das deduções das despesas efetuadas e sustentadas em faturas com o número de identificação fiscal (vulgo número de contribuinte), emitidas de forma legal pelo vendedor ou prestador de serviços, deverá ser efetuada no e-fatura a validação dessas mesmas despesas, ou seja as faturas que tenham a designação de pendentes têm de ser validadas individualmente, devendo ser repetido o processo para cada membro de agregado familiar, incluindo descendentes. Reforça-se a importância “deste passo” onde se pode verificar se todas as faturas foram devidamente inseridas, relembrando-se que só após a validação e verificação que não existem erros é que serão consideradas pela Autoridade Tributária e Aduaneira como deduções no I.R.S. nas percentagens ou montantes legalmente estabelecidos, contribuindo assim para a diminuição do imposto. Trata-se de um processo relativamente simples que vai ter influência na determinação final do imposto a pagar ou a receber.
Entre 15 e 31 de março deverá consultar no e-fatura os montantes apurados para dedução no I.R.S., nomeadamente das despesas de saúde e de educação, bem como das despesas com habitação, rendas e juros e, ainda, as despesas com Lares de Idosos. Se não tiverem correspondência com a realidade o contribuinte deve proceder às respetivas retificações.
No período que decorre desde 1 de abril a 30 de junho deverá ser submetida a declaração de I.R.S. no PORTAL DAS FINANÇAS respeitante aos rendimentos recebidos ou colocados à disposição durante o ano de 2024, por meios eletrónicos., utilizando para o efeito o Portal, incluindo, conforme o caso, o preenchimento dos anexos A, B, F, G e H. Após a entrega dos elementos referidos é possível consultar no mesmo, a situação da declaração. É de extrema importância a consulta referida, já que, podem existir erros para corrigir, evitando-se consequentemente atrasar um potencial reembolso de imposto que deverá ser remetido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, até 31 de agosto de 2025.
O Pagamento do imposto, que deverá ser feito até 31 de agosto de 2025, pode ser efetuado de uma só vez ou em prestações mediante requerimento apresentado pelo contribuinte.
Por fim de fundamental importância é a atualização do IBAN, certificando-se que o anteriormente indicado e constante na respetiva área pessoal no Portal das Finanças é o correto e se escontra atualizado. Qualquer reembolso ou pagamento será feito tendo por referência a última indicação disponível no Portal.
N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar. Artigos anteriores ver na internet em Consultório Fiscal-Mensageiro de Bragança.