A opinião de ...

CONSULTÓRIO FISCAL

ASSUNTO – “IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (IMI) – FIM DA CLÁUSULA DE SALVAGUARDA”
 
QUESTÃO:-“Tenho lido e ouvido que se vai pagar mais IMI porque acaba a cláusula de salvaguarda. Então além do aumento que tivemos nos últimos anos ainda temos mais aumentos? Ou isto está mal explicado ou querem confundir mais…”
 
RESPOSTA:-(elaborada em 21/03/2015) – Em tempo oportuno abordámos esta questão, nomeadamente a avaliação geral de todos os prédios urbanos em função das regras do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis-IMI, aprovado pelo D.L.287/2003, de 27 de Dezembro, e ainda a criação de uma “cláusula de salvaguarda” para evitar aumentos inesperados e exponenciais do imposto a pagar.
Relembramos, para uma melhor perceção desta matéria, que as regras entretanto introduzidas pelo código do IMI assentam numa avaliação técnica e direta, abarcando cinco parâmetros: Preço de construção; área; localização ou zonamento; conforto e vestutez ou idade do imóvel.
Finalizada a avaliação de cada prédio urbano, a Administração tributária e aduaneira notificou o proprietário do novo valor patrimonial, valor este que serve de base ao pagamento do imposto, indicando a fórmula com os cinco parâmetros antes referidos que conduziram à determinação do valor do prédio. Não havendo reclamações sobre o novo valor determinado, o processo estava concluído.
Pretendia-se que até final de 2012, todos os prédios urbanos estivessem avaliados, com vista à sua tributação em 2013 pelo novo valor patrimonial.
 
Feito este enquadramento, ainda que sucinto, facilmente se infere que o aumento do imposto a pagar era uma evidência para a esmagadora maioria dos prédios a avaliados palas novas regras.
Para que o impacto dos aumentos fosse suavizado, nomeadamente uma subida abrupta do imposto, foi criada uma “cláusula de salvaguarda” transitória, que impedia que o aumento anual fosse superior a 75,00€ ou ao montante correspondente a 1/3 da diferença entre o IMI pago anteriormente e o que resultou da avaliação. Este travão apenas foi previsto para os anos de 2013 e 2014, ou seja para os dois primeiros anos posteriores à nova avaliação. Passado que foi este período de tempo, o pagamento do IMI é o que resulta do novo valor patrimonial.
No entanto, o artigo 48.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, determina que ficam isentos de IMI os prédios rústicos e o prédio ou parte do prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, desde que o rendimento total bruto do agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes o valor anual do Indexante dos Apoios Sociais-IAS, ou seja 15.295,€, e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencente ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor anual do IAS, ou seja 66.500€.
 
No decurso do mês de março, a maioria dos proprietários, estão a receber as notificações para pagamento do IMI no próximo mês de abril, sem qualquer “travão” de aumento.
Presumem-se aumentos generalizados, no entanto “cada caso é um caso” falando-se através das associações de proprietários e escrevendo-se na imprensa especializada, que em média o aumento rondará os 35% a 40%. O governo estima um aumento de 10,1% para a receita de IMI cobrada em 2015, a qual ascenderá a 1,632 mil milhões de euros, face aos 1,482 de 2014.
 
Sugere-se que perante a nota e de liquidação agora efetuada e enviada pela Administração tributária e aduaneira aos contribuintes, se proceda a uma comparação com a nota do ano anterior para apurar as diferenças rigorosas. Alertando-se que pode haver diferença nas taxas de imposto aplicadas, já que sendo a sua variação entre o mínimo de 0,3% e o máximo de 0,5%, os municípios onde se situa o prédio podem anualmente aumentar ou diminuir as taxas entre este intervalo, resultando, consequentemente, ligeiras alterações no imposto a pagar
Se a diferença para mais for substancial, sugere-se a consulta da caderneta predial, a retirar do portal das finanças, verificando-se na fórmula da avaliação, a conformidade dos cinco parâmetros, nomeadamente a área do prédio, preço por metro quadrado e a idade.  
 
N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar.

Edição
3517

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