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A adoção e o interesse da criança

A adoção existe há milhares de anos; se as instituições atravessam milénios, resistem a todas as crises e jamais desaparecem, como o casamento, a filiação, o direito de propriedade, o direito sucessório, o município, o tribunal, as misericórdias e outras associações e organizações humanitárias, é por que são úteis e necessárias ao homem que só subsiste como ser social.
Em quase todos os países do mundo existem leis que permitem a adoção, quer sob a forma de adoção plena ou de adoção restrita. Como as palavras sugerem, na adoção plena entre adotante e adotado é criada uma relação de filiação (completa) e na adoção restrita uma simples relação que apenas confere alguns direitos e que pode vir a ser revogável em certas circunstâncias.
O código civil, no livro - Direito de Família – título IV – enuncia os princípios que estabelecem a adoção, os formalismos processuais e requisitos gerais a que deve obedecer, sendo certo que o princípio fundamental é o previsto no artigo 1974º - “ a adoção visa realizar o superior interesse da criança e será decretada quando apresente reais vantagens para o adotando …“ De salientar que a nossa lei nunca refere os interesses dos adotantes. E, nas diversas leis relacionadas com a história da adoção, não se encontra qualquer referência aos interesses dos adotantes; estes apenas têm de manifestar a sua vontade em querer adotar e obedecer aos respetivos pressupostos legais.
A adoção já estava prevista e regulamentada na antiga Babilónia, no código de Hamurabi (1.700 anos AC). No código de Hamurabi, no capítulo XI – Adoção, Ofensas aos Pais, Substituição da Criança – O artigo 185º dizia o seguinte: - “se alguém dá seu nome a uma criança e a cria como filho este adotado não poderá mais ser reclamado”; os artigos seguintes impunham a observância de alguns preceitos que obrigavam o adotante e adotado a determinados comportamentos. Se analisarmos essas normas, conclui-se que a primeira preocupação era o interesse da criança e se esta não fosse beneficiada com a adoção podia vir a revogá-la. Havia uma preocupação pelo bem-estar e futuro da criança, como resulta, a título de exemplo, do artigo 188º: - “se um operário adota uma criança e lhe ensina o seu ofício esta não pode ser reclamada se não lhe ensinou um ofício pode voltar à casa paterna ”. A criança devia ser tratada como um filho; o adotado podia revoltar-se contra os adotantes devido a maus tratos. A simplicidade da redação do artigo 190º: - “se alguém não considerar entre seus filhos aquele que tomou e criou como filho o adotado pode voltar à casa paterna” – (ou seja, podia revogar a adoção, segundo a minha interpretação).
No direito romano, há mais de mil anos, também existiam leis sobre a adoção sendo praticada pelos grandes senhores que não tinham filhos; por vezes, a adoção era uma forma artificial de “integrar o filho ilegítimo” na família do adotante em igualdade de condições com os outros filhos biológicos deste (do casamento); o adotado passava, como os outros filhos, a ser tratado pelo nome paterno, ter direito a herdar e praticar o mesmo culto familiar; assim, pela adoção, o filho ilegítimo passava a deter uma nova condição social e a pertencer à “cidadania romana”.
 Nos fundamentos da adoção, há mais de quatro mil anos, como ainda hoje, está o interesse da criança. E, para este objetivo ser atingido, no processo de adoção estão envolvidos muitos profissionais, psicólogos, assistentes sociais, médicos, advogados e, por fim, o Juiz que toma a decisão (final) e irrevogável de integrar uma criança numa nova família. O Juiz tem de ponderar que vai colocar o adotado na situação jurídica de filho do adotante e extinguir as relações familiares entre adotado e sua família. Há mais de quatro mil anos que os juízes respondem à questão: esta nova relação jurídica satisfaz os interesses da criança adotada? 

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3579

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