ASSUNTO: “COMUNICAÇÃO DAS FACTURAS À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA ADUANEIRA/OBRIGATÓRIO A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2013”.
QUESTÃO: “…parece que está instalada a confusão no meio dos empresários sobre a comunicação das facturas aos serviços das finanças. Têm mesmo todos de fazer essa comunicação? É que as finanças estão a mandar email(s) a todos...”
RESPOSTA: - (elaborada em 18/12/2012) – Porque a obrigatoriedade da comunicação do processamento das facturas de venda ou de serviços prestados está prevista a partir de 1 de Janeiro de 2013 e, ainda, porque algumas dúvidas estão instaladas junto de alguns operadores económicos, decidimos dar prioridade à presente questão, antecipando uma semana a resposta, pela importância e abrangência de que a mesma se reveste.
O Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto, estabelece medidas de controlo da emissão de facturas, definindo a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Convém desde já esclarecer e para minimizar a “confusão” que o nosso estimado leitor refere, que a obrigatoriedade da comunicação das facturas está prevista para todos os contribuintes, sejam pessoas singulares ou colectivas, que estejam sujeitos ás regras do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ou seja, que sejam sujeitos passivos do regime do IVA.
O articulado do artigo 3.º no seu n.º 1, estabelece que as pessoas singulares ou colectivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária Aduaneira, por transmissão electrónica de dados, os elementos das facturas emitidas nos termos do Código do IVA, por uma das seguintes vias:
a) Por transmissão electrónica de dados em tempo real, integrada em programa de facturação electrónica, utilizando o webservice a disponibilizar pela Autoridade Tributária;
b) Por transmissão electrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado - SAF-T(PT), criado pela Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de Março;
c) Por inserção directa no Portal das Finanças; e
d) Por outra via electrónica, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.
O número 2 deste mesmo artigo 3.º, refere que esta comunicação deverá ser efectuada até ao dia 8 do mês seguinte ao da emissão da factura, não sendo possível alterar a via de comunicação no decurso do ano civil. No entanto, e ao que conseguimos apurar, o Orçamento Geral do Estado para o ano de 2013, (ainda não publicado em Diário da República), introduz uma alteração ao Decreto-Lei 198/2012, passando o dia 8 para 25, ou seja, o prazo da comunicação á Autoridade Tributária Aduaneira passará a ser até ao dia 25 do mês seguinte ao da emissão da factura.
Face a estes pressupostos, nem todos os contribuintes estão sujeitos ás regras estabelecidas pelo Decreto-Lei 198/2012, ou seja, apenas os contribuintes do regime Normal (mensal ou trimestral) do IVA é que estão sujeitos a cumprir as novas regras, ficando de fora, todos os contribuintes do regime Especial de Isenção (volume de negócios não superior a 10 000€/ano-artigo 53.º), do regime Especial dos Pequenos Retalhistas (volume de compras não superior a 50 000€ no ano anterior-artigo 60.º) e ainda os contribuintes que exerçam as actividades previstas nos números 1 a 37 do artigo 9.º do Código do IVA, actividades cujas operações estão isentas de imposto.
Podemos também acrescentar que a Autoridade Tributária Aduaneira já tem disponível no Portal das Finanças (www.portaldasfinanças.gov.pt), o site do e-fatura (https://www.portaldasfinancas.gov.pt/external/factemipf/home.action), para que até 31 de Dezembro de 2012, as empresas possam testar o seu funcionamento, a fim de o poderem utilizar em produção real a partir de 1 de Janeiro de 2013, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 198/2012 de 24 de Agosto.
Boas Festas para os estimados leitores.
N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de selecção das perguntas que chegarem à nossa redacção face à oportunidade dos temas a tratar.