A opinião de ...

ASSUNTO–“Falta de entrega da declaração do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares/I.R.S., respeitante ao ano de 2023 durante o prazo legal.

QUESTÃO-“… a não entrega da declaração de I.R.S tem consequências no cálculo final do imposto a pagar ou a receber ….”

RESPOSTA-(elaborada em 13/06/24) Não obstante os alertas contínuos via “Mensageiro de Bragança” sobre a temática do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares-I.R.S., nomeadamente o prazo da respetiva entrega que decorreu durante os meses de abril a junho de 2024 da declaração dos rendimentos respeitantes ao ano findo de 2023, constata-se que “alguns milhares” de contribuintes não cumpriram atempadamente a obrigação estabelecida por Lei, sujeitando-se agora a eventuais penalizações, nomeadamente coimas e perda de benefícios fiscais que, obviamente, são sempre desagradáveis e, na circunstância eventualmente ainda evitáveis.
Antecipámos o presente “consultório fiscal”, que por norma ocorre apenas na última semana de cada mês, com o intuito de “acudir” aos mais descuidados ou por razões várias impossibilitados, que pelas informações vindas a público ainda são muitos, no sentido de os alertar que durante o mês de julho corrente ainda podem submeter a declaração de I.R.S. minimizando algumas consequências negativas em termos financeiros entre outras.
Assim, se a declaração for apresentada até 31 de julho (final do corrente mês), nalguns casos, os contribuintes podem beneficiar de uma redução, nomeadamente na penalização mínima estabelecida por Lei, que pode não ultrapassar os 25€. Se o prazo for excedido podemos estar na presença de uma penalização entre os 150€ e os 3 750€, acrescidos dos demais encargos processuais que devem ser pagos à Autoridade Tributária e Aduaneira (A.T.) de uma só vez, até à data indicada na nota de cobrança recebida. Caso o pagamento não se verifique o contribuinte fica exposto à denominada cobrança coerciva, que pode passar pela penhora de parte do vencimento mensal, outros valores financeiros ou patrimoniais.
Para além da coima acrescem outras consequências tais como:
- Os contribuintes casados ficam impedidos de optar pela tributação conjunta;
- Perda de isenção permanente do Imposto Municipal sobre Imóveis (I.M.I.); e
- Perda de eventuais Apoios Sociais cuja atribuição dependa da existência de nota de liquidação de I.R.S, como por exemplo o Programa de Apoio às Rendas ou Bonificação dos Juros do Crédito à Habitação, ambos para famílias com taxas de esforço elevadas que reúnam um conjunto de outras condições.
Perante esta panóplia de “sanções” reitera-se a vantagem, para além da obrigação legal, da entrega da declaração do I.R.S. até ao final do corrente mês de julho, com vista a minimizar consequências penalizadoras.
No entanto, é importante esclarecer na eventualidade de os contribuintes estarem abrangido pelo IRS automático, a situação simplifica-se porque, não obstante a validação da declaração provisória devesse ter sido efetuada entre 1 de abril e 30 de junho (prazo legal de entrega) pelos contribuintes, caso não tenha sido feita, os Serviços da A.T., convertem a declaração provisória automaticamente em definitiva durante o mês de julho ou seja, todos os elementos inerentes aos contribuintes em poder dos Serviços Tributários abrangidos pelo IRS automático, são validados, considerando-se a declaração de rendimentos definitivamente apresentada.
Para comprovar que se reúnem as condições de enquadramento no I.R.S. automático, convém através do Portal das Finanças, verificar a respetiva situação.
Resumindo, os contribuintes abrangidos pela declaração automática, se no Portal das Finanças não foi pelo próprio a confirmação da declaração provisória de IRS dentro do prazo previsto, essa mesma declaração converte-se em definitiva, como sendo entregue pelo próprio contribuinte, ou seja a obrigação declarativa fica consumada. Após notificação por parte da A.T. da liquidação e se não concordar poderá apresentar uma declaração de substituição nos 30 dias seguintes à liquidação, sem qualquer penalização.
Também é oportuno esclarecer que os contribuintes com rendimentos de trabalho por conta de outrem (categoria A) ou pensões (categoria H) desde que os montantes recebidos ou colocados à disposição sejam inferiores a 8 500€ e não sujeitos a retenção na fonte, ficam dispensados da apresentação da declaração.

N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar. Artigos anteriores ver na internet em Consultório Fiscal-Mensageiro de Bragança.

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3995

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