A opinião de ...

ASSUNTO:–“Pensionistas dispensados de apresentar a declaração de I.R.S-Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares/I.R.S”

QUESTÃO:-“…nem todos os pensionistas têm a obrigatoriedade da entrega da declaração relativamente aos rendimentos recebidos ou colocados à disposição no ano de 2023 ….”

RESPOSTA-(elaborada em 27/05/24)-Voltamos à temática do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares-I.R.S., considerando que continuamos em pleno período da entrega da declaração de rendimentos (1 de abril a 30 de junho) tendo em conta, fundamentalmente, o universo de pensionistas existentes no nosso país, que ascende a muitos milhares e, em especial para aqueles que só recentemente deixaram a vida ativa para passar à situação de “reformado”.

O artigo 1.º do Código do IRS, que versa sobre a Base do Imposto, dispõe: “O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias seguintes, depois de efetuadas as correspondentes deduções e abatimentos:”
…categoria H – Pensões…
Já o artigo 11.º especifica os rendimentos enquadrados na Categoria H e desagrega o conceito de pensões nas seguintes vertentes:
a) As pensões de aposentação ou reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza e respetivos complementos, e ainda as pensões de alimentos;
b) As pensões e subvenções não compreendidas na alínea anterior;
c) As rendas temporárias ou vitalícias.
Os rendimentos referidos neste artigo 11.º ficam sujeitos a tributação, ou seja, a imposto, desde que pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares.

Por sua vez artigo 58.º do Código do I.R.S., estipula a dispensa de entrega da declaração para os sujeitos passivos que no ano a que o imposto respeita, apenas tenham auferido isolada ou cumulativamente, rendimentos de trabalho dependente ou pensões, desde que o montante total desses rendimentos seja igual ou inferior a 8 500€ e estes não tenham sido sujeitos a retenção na fonte…

Elencados que estão os pressupostos legais previstos no Código do I.R.S. vamos tentar simplificar a situação já que a entrega da declaração de rendimentos é para muitos “reformados” uma situação nova dado o enquadramento legal estipulado.
Assim, é necessário conhecer minimamente as regras previstas e, fundamentalmente, os pressupostos de dispensa da entrega da declaração, evitando-se incidentes com a Administração Tributária e Aduaneira, que podem por vezes, conduzir ao “aparecimento” de sansões.

Assim, em termos correntes e mais entendíveis, diremos que as pensões de aposentação ou reforma, velhice, invalidez ou de sobrevivência, são à luz da Lei consideradas rendimentos da categoria H e, consequentemente têm que ser declaradas.
Há no entanto exceções, sendo a mais visível e importante para os sujeitos passivos que recebem um valor de pensões igual ou inferior a 8 500€ e não tenha sido feita qualquer retenção de imposto na fonte por parte da entidade pagadora.
Logo, os reformados que no ano de 2023, não receberam mais do que o valor antes referido e não tenham outros rendimentos, estão dispensados de apresentar a declaração de IRS no corrente ano de 2024.

Como “não há bela sem senão”, a dispensa da entrega da declaração de rendimentos não se aplica na eventualidade de se verificarem as seguintes situações:
- No caso de “casados ou unidos de facto”, optem pela tributação conjunta;
- Tenham recebido rendas temporárias ou vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões de aposentação ou reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza; e
- Tenham recebido pensões de alimentos de valor superior a 4 104€, ou tenham recebido rendimentos em espécie (bens ou géneros).

Os reformados abrangidos pela dispensa de entrega da declaração de IRS, não estão impedidos da sua apresentação, aconselhando-se mesmo que procedam à respetiva apresentação, já que, por vezes, para determinados atos correntes com serviços públicos ou outros é solicitado o comprovativo da entrega da declaração de IRS.
Caso se verifique esta necessidade e a declaração não tenha sido entregue por estar abrangido pela dispensa, a Autoridade Tributária e Aduaneira a pedido do contribuinte, em qualquer altura, certifica de forma gratuita o montante e a natureza dos rendimentos que lhe foram comunicados em cada ano pelas entidades pagadoras.

Edição
3988

Assinaturas MDB