A opinião de ...

ASSUNTO:–“VEÍCULOS ELÉTRICOS-BENEFÍCIOS FISCAIS.” “IVA DO CARREGAMENTO DA ELETRICIDADE EXCLUÍDA DE DEDUÇÃO”

QUESTÃO:-“…tenho um veículo elétrico e tive benefícios fiscais na altura da compra. Pretendo trocar de veículo e dizem-me que presentemente há grandes alterações e que esses benefícios já não são iguais. Se fosse possível esclarecer...”

RESPOSTA:-(elaborada em 28/10/2019)-Na verdade a Lei nº. 82-D/2014 de 31 de dezembro, denominada por “Lei da Reforma da Fiscalidade Verde” introduziu legislação específica sobre benefícios fiscais tendo em vista, fundamentalmente, contribuir para a eco inovação e a eficiência na utilização de recursos, a redução da dependência energética do exterior e a indução de padrões de produção e de consumo sustentáveis.
A Reforma da Fiscalidade Verde alterou as normas fiscais modificando os códigos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares(IRS); Pessoas Coletivas(IRC); Imposto sobre o Valor Acrescentado(IVA); Imposto sobre Veículos(ISV); Imposto Único de Circulação(IUC), entre outros.

Assim, e limitando-nos apenas à situação exposta pelo estimado leitor diremos que quem adquirir e use viaturas de turismo elétricas, híbridos “plug-in” ou a GPL e GNV pode ter benefícios em sede de IRS, IRC, IVA e IUC.
O apoio financeiro à aquisição de automóveis elétricos por parte de particulares (pessoa singular) tem um benefício de 3 000,00€. Na eventualidade de se tratar de empresa (pessoa coletiva) o estímulo é de 2 250,00€.
Estes valores são devidos pela introdução no consumo de um veículo 100% elétrico novo, sendo que cada particular só pode beneficiar de um incentivo (para um veículo) e uma empresa pode beneficiar até ao máximo de quatro incentivos (para quatro veículos).
Os incentivos acima mencionados são aplicáveis com os seguintes limites:
-Viaturas de combustíveis fósseis, valor de aquisição com limite de 25 000,00€;
-Viaturas elétricas, valor de aquisição até 62 500,00€;
-Viaturas híbridas plug-in, valor de aquisição até 50 000,00€; e
-Viaturas movidas a GNV e GPL, valor de aquisição até ao limite de 37 500,00€.
Os motociclos de duas rodas e ciclomotores elétricos têm um incentivo de 20% sobre o custo do veículo, com um limite máximo de 400,00€.
As bicicletas elétricas urbanas ou citadinas novas têm um incentivo no valor de 250,00€, cada.
De referir uma regra relevante, traduzível na obrigatoriedade de manter os veículos por um período mínimo de 24 meses ficando ainda impedidos de os exportar.

As empresas beneficiam de 100% das depreciações dos carros híbridos plug-in aceites como gasto final em sede de IRC. Também este tipo de veículos com um custo de aquisição até 50 000,00€ deduz a totalidade do IVA, para além de se beneficiar de uma redução do ISV até 562,50€ na sua aquisição e, como têm menores emissões declaradas de CO2, também pagam menos de Imposto Único de Circulação(IUC). Os carros totalmente elétricos estão isentos.

Considerando que os modelos híbridos são cada vez mais uma realidade dos “nossos dias” diremos que estes veículos apresentam duas variantes: Híbridos e Hibridos plug-in:
Os Híbridos têm dois motores, um de combustão e um elétrico, sendo que este último funciona como apoio ao primeiro. Os modelos Híbridos plug-in têm também um motor de combustão e um motor elétrico. A diferença em relação aos modelos somente híbridos é que as baterias proporcionam maior autonomia e podem se carregadas através de uma tomada, à semelhança dos modelos totalmente elétricos.

É ainda de importância fundamental, esclarecer que através de uma informação vinculativa já publicada no Portal da Finanças, a Administração Fiscal diz “preto no branco” que o IVA contido na aquisição de eletricidade que abastece as viaturas elétricas ou híbridas afetas à exploração, essenciais à realização de prestação de serviços sujeitas ao imposto, enquanto despesa de utilização desses veículos, está excluído do direito à dedução.
Ou seja, o IVA contido na aquisição da eletricidade que abastece as viaturas elétricas está excluído do direito à dedução.

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