A opinião de ...

:–“DISPENSA E PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE I.R.S. RESPEITANTE AOS RENDIMENTOS DE 2015”

QUESTÃO:-“…com as alterações que têm sido feitas ao IRS, talvez fosse importante saber se nos prazos fica tudo na mesma, é que no portal das finanças mantém os do ano passado. A partir de que valores é obrigatório entregar a declaração? ...”
 
RESPOSTA:-(elaborada em 22/01/2016)-Na verdade foi um ano “recheado” de alterações ao I.R.S. que motivam uma especial atenção dos contribuintes no sentido de evitar multas e, fundamentalmente, optimizar as deduções ao imposto a pagar.
 
Uma das alterações significativa, foi introduzida na regra geral do apuramento do imposto a pagar, ou seja, nos anos anteriores a tributação era conjuntamente no caso de casais, a partir dos rendimentos auferidos em 2015, a regra geral é a tributação por sujeito passivo (individual), não obstante estar consagrada a opção de poder ser conjunta.
Sobre esta temática, vamos ao que está legalmente estabelecido pelo artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares: “1-Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos. 2-Quando exista agregado familiar, o imposto é apurado individualmente em relação a cada cônjuge ou unido de facto…a não ser que seja exercida a opção pela tributação conjunta. 3-No caso de opção por tributação conjunta, o imposto é devido pela soma dos rendimentos das pessoas que constituem o agregado familiar, considerando-se como sujeitos passivos aqueles a quem incumbe a sua direção.”
Infere-se inequivocamente deste articulado que a tributação passa a ser feita em separado, permitindo que os casais decidam se preferem ser tributados em conjunto. Possibilita, portanto que os casais tenham a possibilidade de fazer simulação do imposto a pagar e optem por efetuar a entrega em conjunto ou separado, conforme a opção em que tenha um maior benefício fiscal.
Há certas situações em que a tributação dos casais em separado é mais vantajosa e outras em que a conjunta é melhor. Com esta alteração introduzida no Código do I.R.S., cada casal tem autonomia para optar pela forma de tributação que mais lhe convier.
 
Não obstante no Portal das Finanças, estranhamente, ainda não tenham sido atualizados os novos prazos para apresentar as declarações de I.R.S., os mesmos estão consagrados no artigo 60.º do Código, estabelecendo o seguinte:
            -De 15 de março a 15 de abril, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categoria A(trabalho dependente) e H(pensões);
            -De 16 de abril a 16 de maio, nos restantes casos.
Verificam-se alterações relativamente ao ano transato, sendo as declarações em suporte de papel e as enviadas por meios eletrónicos de dados apresentadas nos mesmos prazos.
 
No que diz respeito à dispensa de apresentação da declaração, o artigo 58.º do Código do I.R.S. estabelece que ficam dispensados os sujeitos passivos que, no ano anterior a que o imposto respeita, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente: rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º(juros de depósitos, dividendos de ações, rendimentos de dívida, etc.) e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento; rendimentos de trabalho dependente, ou pensões, desde que o montante total desses rendimentos seja igual ou inferior a 8 500€ e estes não tenham sido sujeitos a retenção na fonte…
Estas duas situações são as mais correntes, sendo que a dispensa de apresentar a declaração não abrange os sujeitos passivos que optem pela tributação conjunta.
 
 
N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar. Artigos anteriores ver na internet em Consultório Fiscal-Mensageiro de Bragança

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3561

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