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Quais os meios à disposição do Consumidor para pagamento do serviço de água e saneamento? E que prazo deve ser concedido para liquidar as facturas?

A ERSAR – Entidade Reguladora Serviços de Águas e Saneamento – emitiu uma recomendação em 2009 onde prevê que as entidades gestoras devem proporcionar uma diversidade de modalidades de pagamento: presencial, em locais previamente definidos, através de pay-shop, multibanco, por cheque e débito em conta. Esta diversidade é favorável não só aos Consumidores/utilizadores pela comodidade que transmite, como também às entidades gestoras porque agilizam o processo de pagamento e minimizam os riscos de incumprimento. 

Uma vez realizado o pagamento, o Consumidor deve exigir um documento de quitação, que pode ser um recibo autónomo emitido na data de pagamento ou resultar da prova de pagamento pelos meios indicados na factura/recibo. 

As facturas podem conter mais do que uma tarifa de serviços distintos. Nestes casos, de acordo com a legislação em vigor, o consumidor pode pagar apenas um dos serviços, desde que os serviços possam ser considerados funcionalmente dissociáveis entre si. A título de exemplo, sempre que um imóvel esteja ligado aos sistemas públicos de água e de saneamento o consumo de água gera necessariamente águas residuais, pelo que, se deve considerar que a recolha de águas residuais é um serviço funcionalmente indissociável do abastecimento de água. Desta forma, o Consumidor não pode pagar apenas as tarifas do serviço de abastecimento de água e recusar o pagamento das tarifas do serviço de saneamento, ou o inverso. Pela mesma razão não é possível pagar a tarifa da água e recusar a taxa de recursos hídricos, pois estão directamente relacionadas. 

Outra questão importante prende-se com o pagamento de valores em atraso. Assim, se o Consumidor efectuar um pagamento de valor inferior ao montante que está em dívida, cabe a este designar as dívidas a que o pagamento se destina. Se nada for referido, o pagamento deverá ser imputado por ordem de antiguidade das dívidas. 

Cabe ainda referir que as facturas devem ser remetidas aos Consumidores com uma antecedência mínima de dez dias uteis relativamente à data limite fixada para efectuar o pagamento.  

 

*André Regueiro

Jurista da DECO

 

Para qualquer esclarecimento adicional, pode dirigir-se à DECO – Associação Portuguesa 

para a Defesa do Consumidor – Delegação Regional Norte na Rua da Torrinha nº 228 H 5º andar, Porto ou pelo endereço deco.norte@deco.pt

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