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A descentralização municipal: 1. A morte anunciada e precoce das regiões administrativas

O XXI Governo Constitucional anunciou na semana passada um novo pacote de competências a descentralizar nos municípios e nas CIM (comunidades intermunicipais). Este pacote amplia os domínios de intervenção mas não altera as competências, mantendo os poderes municipais e inter-supramunicipais intocados em matéria de capacidade de decisão política, científica/técnica, financeira e administrativa. Porém, consuma a ideia de que a região administrativa, ainda vigente nos artigos 236 e 255 a 262 da Constituição da República Portuguesa (CRP) é já um museu e que assim deverá manter-se.
As políticas de transferência de domínios de intervenção e competências para os municípios e suas associações têm, desde 1983 (Lei 42/1983 e Decretos-Lei nºs 77 e 299/1984), colocado em evidência um conflito latente nos protagonistas intelectuais dos dois maiores partidos políticos portugueses entre região autónoma e região administrativa, por um lado, e entre descentralização e regionalização administrativa, por outro.
Tal conflito tem origem no facto de os constitucionalistas de 1975/1976 limitarem a região administrativa à categoria de autarquia local (artº 236 da CRP) e de a conceberem como instituível por descentralização administrativa (artº 237 da CRP) após referendo nacional (artº 256 da CRP), elementos que são contraditórios entre si pois a descentralização é um dos processos de organização da administração pública pelos governos e o referendo é um processo de decisão sobre a criação de regiões autónomas por soberania popular. Não conhecemos os diários das sessões da Assembleia Constituinte nesta matéria mas esta contradição pode resultar das concessões mútuas resultantes dos conflitos de concepções e interesses das diferentes forças políticas de então.
As semelhanças e diferenças entre regiões autónomas e autarquias locais (regiões administrativas e municípios e suas associações) são importantes e devem ser explicitadas. Do mesmo modo que os processos de organização da administração pública: descentralização, desconcentração e centralização, uma vez que o artigo 237 da CRP impõe que a criação e transferência de competências para estas autarquias locais se faça por descentralização, processo pelo qual o Estado começa por reconhecer a personalidade jurídica de uma entidade e lhe atribui o estatuto de pessoa colectiva, distinta da pessoa colectiva Estado, mas o processo é muito mais complexo e tem de ser explicado.
No próximo artigo, centrar-nos-emos nas semelhanças e diferenças entre regiões autónomas versus autarquias locais (regiões administrativas, municípios e associações de municípios.
Nos artigos seguintes, explicaremos em que consiste a descentralização, as suas formas e graus de profundidade e ainda o seu meio-caminho, a desconcentração, e o contrário da primeira, a centralização, referindo-nos, em concreto, às novas competências transferidas para os municípios pela resolução da semana passada.

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