Eleições locais: (1) O Poder da proximidade
Não há eleições que mexam tanto com a vida diária dos cidadãos como as autárquicas (município e freguesia). Cerca de 40.000 candidatos, no total do país, apresentam-se a escrutínio oferecendo os seus préstimos para resolver problemas, ou no município ou na freguesia, em troca de notoriedade, prestígio, rendimento pessoal, autorealização ou, pura e simplesmente, sentimento do dever cumprido.
Hoje, 12 de Julho, faltarão apenas 90 dias para as próximas eleições autárquicas, em 12 de Outubro de 2025.
As autarquias locais são as entidades que nos são mais próximas e que mais depressa nos podem acorrer em caso de dificuldade ou problema. Elas concretizam-se na Câmara Municipal e Assembleia Municipal do nosso Concelho/Município e na Junta de Freguesia e Assembleia de Freguesia da nossa freguesia.
Podíamos eleger também a Junta e Assembleia Regional na nossa região, se elas existissem, bem como a Direcção da Comissão de Moradores. As primeiras nunca foram criadas e a segunda foi sempre desvalorizada na hierarquia do PODER até ao seu quase desaparecimento.
A composição dos órgãos autárquicos é variável e determinada por uma rátio entre o número de eleitores do município e freguesia e o número de eleitos. Assim, há municípios com 27 membros no Executivo Municipal e há-os só com cinco. E há Assembleias municipais com 150 membros e há-as com cinco membros, dependendo do número de freguesias existentes no município, número multiplicado por 2. Há assembleias de freguesia só com cinco membros e há-as com 30.
No total do país, há 308 municípios, cada um com um presidente de câmara, um conselho de vereadores; e há outras tantas (308) assembleias municipais. Nas freguesias, há 4259 freguesias, 1150 das quais associadas entre duas e seis freguesias, resultando assim 3091 Freguesias, 3091 presidentes de junta de freguesia, 3091 Juntas de Freguesia e 3091 Assembleias de Freguesia. Em 36 freguesias, a Assembleia de Freguesia é o plenário de eleitores e o Presidente de Junta e os membros desta são eleitos, no dia das eleições, em plenário, por voto secreto.
Os municípios, originários do burgo e foral medievais foram reconhecidos como pessoas colectivas com personalidade jurídica em 1911, no início da I República. Porém, a ausência de autonomia financeira e, sobretudo de dinheiro, tornou-os pouco relevantes socialmente mas irritantes para o Poder Central pelas reivindicações constantes. Por isso, no Estado Novo ou II República foram diminuídos para corpos administrativos e mera extensão do Poder Central.
Os nossos deputados constituintes, em 1976, conferiram aos municípios a qualidade de pessoas colectivas com personalidade jurídica (capacidade para produzir actos próprios e para produzir regulamentos, de acordo com atribuições e competências próprias) e a qualidade de poderem gozar de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e política, prevendo que estas autonomias pudessem ser ampliadas e aprofundadas ao longo do tempo e das possibilidades do país. E assim aconteceu tendo hoje muito mais competências do que as que 80% deles têm capacidade de desenvolver.
Próximo número (2): a natureza do voto autárquico