A opinião de ...

Algumas despesas dedutíveis à coleta do IRS para o ano de 2015

QUESTÃO: “…nas alterações ao regime fiscal em 2015 há questões que não estão claras e objetivamente esclarecidas, tais como:
Todas as faturas relativas a despesas, com número de contribuinte, têm que ser guardadas?
São automaticamente consideradas pelos serviços? As despesas com restaurantes, reparações de automóveis, cabeleireiros e saúde são verbas independentes? Igual dúvida se levanta com as quotizações para instituições sociais, religiosas etc. etc. ...”
 
RESPOSTA:-(elaborada em 24/04/2015)-No início do ano abordámos esta temática, no entanto, face a alguns esclarecimentos que foram introduzidos pela Autoridade Tributária e ainda pelas questões oportunas agora colocadas pelo estimado assinante da cidade de Espinho, voltamos ao assunto, esperando contribuir para um melhor entendimento das alterações ao I.R.S..
Não é demais referir que as alterações para o corrente ano (declaração a apresentar em 2016), estão alicerçadas na Lei 82-E/2014, de 31/12.
Descodificando a terminologia hermética que normalmente as leis contêm, e porque o “cerne” das alterações introduzidas assentam na exigência das faturas por parte dos contribuintes com o seu Número de Identificação Fiscal (NIF), para que seja possível usufruir das deduções à coleta e dos benefícios fiscais, diremos que os consumidores devem exigir em todas as aquisições de bens e serviços prestados, as correspondentes faturas com o NIF.
-No final do mês seguinte ao da emissão das faturas e através do portal das finanças no sistema e-fatura, é possível fazer a respetiva consulta, verificando se os agentes económicos comunicaram eletronicamente à A.T. e se as mesmas já constam da página pessoal. Se as faturas constarem na página pessoal, não é necessário ficarem em arquivo.
-No caso de as faturas não terem sido comunicadas pelos agentes económicos à A.T., deverá o contribuinte inseri-las. Se após a inserção e até 15 de Fevereiro do ano seguinte os operadores económicos não procederem à comunicação, nesta circunstância, os contribuintes devem manter as faturas em seu poder, para efeitos de prova, por um período de 4 anos contados a partir do final do ano em que ocorreu a emissão.
-Na eventualidade de verificar incorreções nas faturas comunicadas pelos operadores económicos à A.T., deverá proceder-se à correção dos elementos na página pessoal (e-fatura).
-As despesas específicas de: Manutenção e reparação de veículos automóveis; Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios; Alojamento, restauração e similares e ainda Atividades de salões de cabeleireiros e institutos de beleza, desde que seja processada a fatura com o NIF, beneficiam de uma dedução de 15% do IVA suportado, até ao limite de 250,00€.
-Também o total das despesas de saúde têm uma dedução de 15% com um limite de 1 000€.
-No que concerne a quotizações e despesas similares, as mesmas deverão ser comunicadas à A.T., pelas instituições, até ao dia 25 de Fevereiro do ano imediato, sendo posteriormente inseridas automaticamente na página pessoal.
Alerta-se ainda que a comunicação das faturas pelos agentes económicos à A.T. não contêm a descrição dos bens adquiridos pelos consumidores finais, no estrito cumprimento da legislação de proteção de dados pessoais e do sistema e-fatura. Na eventualidade de alguns agentes económicos exercem diferentes atividades económicas (vários CAEs), as faturas ficam pendentes na página pessoal de cada consumidor no sistema e-fatura, dado que a A.T. desconhece que tipo de bem foi adquirido, não podendo imputar automaticamente a despesa ao setor que dá direito a dedução à coleta. Nestas situações, os contribuintes devem selecionar o setor de atividade a que respeita cada uma das faturas, para que as mesmas sejam imputadas corretamente.
Aquando da aquisição simultânea ao mesmo operador económico (ex.grandes superfícies) de produtos com várias classificações (despesas gerais familiares; educação, saúde etc), é conveniente solicitar faturas autónomas para que a A.T. faça o enquadramento automático.
Nas faturas podem constar quer o NIF do sujeito passivo, do cônjuge, quer o NIF do membro do agregado familiar a quem as despesas respeitem. Nas despesas dos filhos, caso não possuam NIF, podem constar o dos pais.
 
Os estimados leitores, perante a introdução de tantas exigências, têm questionado se não era suposto que o sistema fosse mais simples…A nossa sugestão é que é simples e preventiva: Com a redução das deduções à coleta e o fim de alguns benefícios fiscais no corrente ano de 2015, caso não exijamos as faturas com NIF aquando das aquisições, podemos ser surpreendidos por um acréscimo abrupto do imposto a pagar no ano de 2016.
 
N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar.

Edição
3522

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