A opinião de ...

ASSUNTO–“AUMENTO DE RENDAS”

QUESTÃO:-“…qual é o aumento das rendas das casas para o próximo ano e quais estão abrangidas...”
 
RESPOSTA:-(elaborada em 20/10/2017)–Esta é uma temática que tem interesse para os inquilinos e para os senhorios, já que, por Lei, os valores das rendas estão em geral sujeitos a atualizações anuais que se aplicam de forma automática em função da inflação, sendo que o Novo Regime de Arrendamento Urbano(NRAU), determina que o Instituto Nacional de Estatística tem a responsabilidade de determinar o coeficiente da atualização.
Após esta tramitação, foi publicado no Diário da República o aviso tornando público, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro e n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 294/2009, de 13 de outubro, que o coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural para vigorar no próximo ano de 2018 é de 1,0112.
Com esta publicação, em termos genéricos os senhorios podem aumentar as rendas até 1,12%, sendo que a atualização da renda não é obrigatória.
O aumento deverá ser feito nos termos do contrato de arrendamento em causa, no entanto o senhorio e inquilino têm liberdade para acordar o modo e data de atualização. Na eventualidade de o contrato nada prever, que é o normal, o senhorio pode atualizar a renda, mediante a aplicação do coeficiente legalmente estabelecido.
Exemplificando: Numa renda mensal de 250.00€, aplicando o coeficiente de atualização 1.12, teremos um aumento por mês de 2.80€ (250.00x1.12=2.80€).
 
É importante referir que a primeira atualização só pode ser exigida pelo senhorio após um ano da vigência do contrato de arrendamento, ou seja, se estivermos perante um contrato que tivesse início em julho de 2017, só decorrido um ano sobre esta data é que se torna possível a atualização.
 
A comunicação da atualização por parte do senhorio deverá ser feita em carta registada com aviso de receção, com trinta dias de antecedência.
O inquilino não necessita de responder na eventualidade de aceitar o aumento proposto. No entanto se discordar, dispõe também de trinta dias para responder recusando o aumento, podendo alegar para o efeito as seguintes situações:
 
            -Se o agregado familiar estiver em situação de carência financeira.
            -Se tiver mais de 65 anos.
            -Se tiver um grau de deficiência superior a 60%.
-Se discordar do valor patrimonial do imóvel, alegando estar desatualizado, ou com um eventual erro. Enquanto o processo de reavaliação não for concluído pelos Serviços de Finanças, tem de suportar o valor da atualização. Após a reavaliação e caso tenha razão, o senhorio terá que restituir as diferenças respetivas.   
 
N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar. Artigos anteriores ver na internet-Consultório Fiscal-Mensageiro de Bragança.

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3651

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