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CONSULTÓRIO FISCAL

ASSUNTO:-“DISPENSA E PRAZOS DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO MOD. 3 DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES-IRS RESPEITANTE AO ANO DE 2014.”
 
QUESTÃO: “…houve alterações nos prazos para apresentar a declaração do IRS?
Qual é o montante mínimo obrigatório para que tenha que apresentar a declaração?...”
 
RESPOSTA:-(elaborada em 21/02/2015)-O Orçamento Geral do Estado para o ano de 2015, aprovado pela Lei 82-B/2014 de 31/12, prevê alterações para a entrega das declarações modelo 3 de IRS, no entanto essas disposições legais apenas produzem efeitos relativamente aos rendimentos auferidos durante o próximo ano de 2015, ou seja, na declaração a apresentar durante o ano de 2016.
 
Os rendimentos respeitantes ao ano de 2014, cuja declaração será apresentada no corrente ano de 2015, têm os seguintes prazos, conforme estabelece o artigo 60.º do código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS):
 
            1-No decurso do mês de março, são entregues as declarações em suporte de papel, pelos contribuintes com rendimentos exclusivamente da categoria A (trabalho dependente) e H (pensões).
 
            2-Durante o mês de abril, entrega da declaração por transmissão eletrónica de dados (internet), pelos contribuintes com rendimentos exclusivamente das categorias A e H.
Ainda durante este período são entregues as declarações em suporte de papel pelos contribuintes com rendimentos conjuntos das categorias:
 A–Rendimentos de trabalho dependente;
 B-Rendimentos empresariais e profissionais;
 E-Rendimentos de capitais;
 F-Rendimentos prediais;
 G-Rendimentos de mais-valias; e
 H-Rendimentos de Pensões.
 
            3-No decurso do mês de maio, entrega das declarações por transmissão eletrónica de dados pelos contribuintes com rendimentos das categorias A,B,E,F,G e H.
 
Relativamente à obrigatoriedade de apresentar a declaração de rendimentos, o artigo 58.º do código do IRS, determina que ficam dispensados de apresentar a declaração os contribuintes que, no ano a que o imposto respeita, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente:
a)     Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.ºdo código(juros de depósitos à ordem ou a prazo, dividendos de ações, rendimentos de títulos de dívida etc)e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento;
b)    Rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de proteção social e rendimentos do trabalho dependente (categoria A), de montante inferior a 72% de doze vezes o salário mínimo nacional mais elevado, ou seja 4 104,00€ (475€x12=5 700€x72%=4 104€).
 
De salientar que as declarações em suporte de papel podem ser apresentadas em qualquer serviço de finanças ou nos locais fixados por lei, ou ainda enviadas via CTT.
As declarações enviadas através do portal das finanças, obrigam que os contribuintes estejam previamente munidos da respetiva senha de acesso, a qual pode ser obtida, caso ainda não a possuam, através do “sitio” www.portaldasfinancas.gov.pt, que será enviada posteriormente pela Administração Fiscal, através dos CTT, para o domicílio fiscal (local da residência habitual).
 
N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar

Edição
3513

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