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// CONSULTÓRIO FISCAL

“DISPENSA E PRAZO DE ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE I.R.S.”

QUESTÃO:-“…sou reformado e tenho uma pequena reforma. Até que valor tenho que apresentar o IRS e a partir de quanto é que vou pagar?

RESPOSTA:-(elaborada em 22/03/2019)-Face à questão colocada pelo estimado leitor, optámos por uma informação o mais generalizada possível, abrangendo um “público alvo” alargado.
O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares estabelece no seu artigo 57.º que os sujeitos passivos devem apresentar anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativamente aos rendimentos do ano anterior e a outros elementos informativos relevantes para a sua concreta situação tributária.
É com base nessa informação que a Autoridade Tributária e Aduaneira calcula o imposto.
No tocante ao prazo, diremos que houve alterações substanciadas. Assim, relativamente à declaração de 2018, a apresentar em 2019, o artigo 60.º do código foi alterado e estabelece que a declaração é entregue, por transmissão eletrónica de dados no Portal das Finanças, de 1 de abril a 30 de junho, independentemente de este ser dia útil ou não.
Ou seja o período é único para todos os contribuintes, independentemente da categoria ou categorias de rendimentos que aufiram durante o ano de 2018.

Estão dispensados de apresentar a declaração, conforme artigo 58.º do código do I.R.S. os contribuintes que no ano a que o imposto respeita, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente:
-Rendimentos do trabalho dependente(categoria A) ou pensões(categoria H), desde que o montante total desses rendimentos seja igual ou inferior a 8 500,00€ e estes não tenham sido sujeitos a retenção de imposto na fonte;
-Rendimentos tributados pelas taxas liberatórias e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento (juros de depósitos, de certificado de aforro, de rendimento de capitais ou de outros rendimentos).
-Subsídios ou Subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum-PAC, de montante anual inferior a 1 715,60€, correspondente a quatro vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais-IAS de 2018, desde que simultaneamente apenas aufiram rendimentos do trabalho dependente ou pensões cujo montante não exceda, isolada ou cumulativamente 4 104,00€; ou
-Pratiquem atos isolados cujo montante anual seja inferior a 1 715,60€, desde que não aufiram outros rendimentos.
A dispensa da entrega não impede os sujeitos passivos abrangidos de, querendo, apresentarem a declaração de rendimentos.
Os contribuintes dispensados da entrega da declaração de IRS podem solicitar a emissão de uma certidão comprovativa do valor e natureza dos seus rendimentos. O pedido é efetuado no Portal das Finanças e é gratuito.

A dispensa de entrega da declaração não abrange os sujeitos passivos que:
-Optem pela tributação conjunta, no caso de casais;
-Recebam rendas temporárias ou vitalícias
-Recebam rendimentos em espécie (benefícios atribuídos aos trabalhadores, como utilização de viatura, disponibilização de casa, etc).
-Recebam rendimentos de pensões de alimentos tributados autonomamente à taxa de 20%, de valor anual superior a 4 104,00€.

Também o artigo 58-A do código, contempla a declaração automática de rendimentos, tendo por base os elementos informativos que a Autoridade Tributária e Aduaneira foi carreando para a área de cada contribuinte.
Caso o contribuinte considere que todos os elementos disponíveis no Portal das Finanças estão corretos, apenas terão que conformar a declaração provisória que, posteriormente, se não houver correções, converte-se em definitiva

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