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Direito para todos

Alterações do código civil
O Código Civil Português foi objecto de mais duas grandes alterações, conforme consta do Diário da República, 1ª série nº 158, de 14 de Agosto de 2.018: a Lei nº 48/2018 que “reconhece a possibilidade de renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário na convenção antenupcial” e a Lei 49/2018 que cria o “regime jurídico de maior acompanhado em substituição dos institutos da interdição e da inabilitação, agora revogados, que constavam dos artigos 138º a 158º Código Civil. Estas alterações entraram em vigor no dia 1 de Setembro. Vou tentar explicar, sumariamente em terminologia simples e acessível, o que significam estas alterações.
No Código Civil, na secção - convenções antenupciais - o artigo 1.700º, nº 1º, nas alíneas a/ e b/, refere as disposições por morte consideradas lícitas nas covenções antenupciais; a nova Lei 48/2018, acrescentou a este artigo a alínea c/ - que reconhece a possibilidade de “renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário do outro cônjuge”, e acrescentou o nº 3º - que admite a possibilidade desta renúncia quando “o regime de bens seja o da separação”. Na prática, as pessoas que vão contrair matrimónio já podem, em escritura antenupcial, declarar que não querem herdar os bens do outro cônjuge, ou seja, renunciam a esse direito. O cônjuge sobrevivo é chamado à herança, independentemente do regime de bens adoptado; agora, com a nova lei, sendo o regime de bens o da separação (legal ou convencional), o cônjuge sobrevivo que antes do casamento, renunciou à herança, já não herdará do cônjuge que faleceu. Muitas pessoas não se casam precisamente porque não podem afastar a ordem sucessória onde o cônjuge sobrevivo é beneficiado quando concorre à herança com descendentes e ascendentes e, na falta destes, é herdeiro da totalidade dos bens. Devido à ordem das classes sucessórias estabelecida no artigo 2.133º, nº1 do CC. (a/ - cônjuge e descendentes, b/ - cônjuge e ascendentes), muitas pessoas com filhos de uma anterior relação decidem viver em união de facto.
A Lei 49/2018, estabeleceu um novo regime que se chama “maiores acompanhados” em substituição dos institutos da inabilitação e interdição. Os menores não são atingidos porquanto, estão sob o poder paternal. Por regra, podiam ser interditos do exercício dos seus direitos as pessoas que por anomalia psiquica, surdez-mudez ou cegueira não eram capazes de reger as suas pessoas e bens (artigo 138º CC); podiam ser inabilitados os individuos que, além de algumas anomalias psíquicas, pela sua prodigalidade, abuso de bebidas alcoólicas ou estupefacientes se mostrem incapazes de reger convenientemente o seu património (152º CC). Na prática, eram declarados interditos os indivíduos incapazes de gerir a sua pessoa e bens, e inabilitados os indivíduos incapazes de gerir os seus bens.
Pela nova lei, deixa de haver interdos e inabilitados e as pessoas nestas situações de incapacidade de exercício dos seus direitos passam a designar-se por maior acompanhado. Fica sujeito ao instituto de Acompanhamento, nos termos do novo artigo 138º alterado pela Lei 49/2018: - “o maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficiando das medidas de acompanhamento previstas neste código”.
A declaração de Acompanhamento do maior será sempre decidida pelo Tribunal; na tramitação do processo, o Juiz faz a audição pessoal e directa do beneficiário e pondera as provas; no final, o Juiz designa o acompanhante do maior e decide tudo o mais que entender ser necessário para assegurar bem-estar do maior acompanhado, o pleno exercício dos seus diritos e o cumprimento dos seus deveres para ultrapassar as limitações pessoais devidas às incapacidades referidas no artigo 138º C.C. no governo da sua pessoa e bens. Verifica-se uma tramitação processual semelhante à anterior declaração de interdição ou inabilitação. Daqui a alguns anos veremos se o instituto de Acompanhamento é mais eficaz para suprir as incapacidades para o exercício dos direitos ou se apenas foi mais uma alteração inconsequente.
 

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