A opinião de ...

Obrigratoriedade da vacina contra covid/19

Segundo a nossa imprensa, começa-se a discutir a obrigatoriedade da vacina contra covid/19; alguns países, nomeadamente a França e a Grécia vão legislar sobre a obrigatoriedade de tomar a vacina. E, em Portugal, o que irá acontecer? A pedido de um leitor e depois de alguma reflexão, exponho a minha opinião jurídica, certamente muito diferente de outras opções políticas a tomar pelo Governo. Vou tentar explicar, em linguagem simples despida de conceitos jurídicos como, na prática, estamos perante uma “obrigatoriedade de facto” nesta questão da toma da vacina covid/19. A aplicação de outras “normas” laborais e criminais praticamente “esvazia” a obrigatoriedade desta vacina.
A nossa Constituiçao, na Parte I, Titulo II – direitos liberdade e garantias – nos artigos 24º e seguintes, enumera todos os direitos, liberdades e garantias que existem e protegem qualquer cidadão, em diversos campos, desde o direito à vida, saúde, trabalho, constituição de família, bom nome, etc, etc.... Lendo com muita atenção os artigos referidos na Parte I da nossa Constituição, a primeira interpretação é a de que não é possível obrigar um cidadão a tomar a vacina para protecção contra a covid/19. E, muitos juristas se agarram a estes princípios constitucionais para defender a liberdade das pessoas que não querem tomar a vacina. No entanto, sem fundamentalismos, talvez sejam possíveis outras soluções sem pôr em causa os nossos direitos constitucionais.
O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) já declarou “que não há ilegitimidade na vacinação obrigatória”; depois desta declaração, alguns juristas - como a Prof. Luísa Neto da Universidade do Porto - especialistas em Direitos Humanos - logo concluíram que a vacina não era opcional, mas obrigatória sendo a vacinação uma medida “necessária, adequada e não excessiva”; a declaração do TEDH de que “não existe iligitimidade na vacinação obrigatória” não significa que a vacina deixe automaticamente de ser opcional segundo o Direito Constitucional de qualquer País da CE. (a ilegitimidade será aqui entendida não no sentido processual, mas “no sentido de existir uma disparidade entre interesses em conflito ou de posições jurídicas em confronto” - entenda-se, colisões entre vários direitos constitucionais).
A opção de tomar ou não tomar a vacina, na minha opinião, tem de ser analisado segundo a colisão (confronto) de direitos constitucionais – direitos, garantias e liberdades/direito à saúde e do direito ao trabalho, entre outros direitos de cada cidadão para no final decidir qual ou quais os direitos que devem prevalecer ou ser sacrificados, ou seja, os direitos que mais protegem o cidadão e a sociedade.
O direito à saúde como o direito ao trabalho também são direitos constitucionais. Vamos imaginar que um trabalhador covidado continua a apresentar-se diariamente ao trabalho e transmite o vírus a centenas de trabalhadores da empresa; o mesmo se diga de um trabalhador de um hospital ou de um lar de terceira idade. Estes trabalhadores que transmitem a doença podem vir a ser despedidos pelas respectivas entidades patronais; com a propagação da doença podem vir a morrer trabalhadores ou utentes de lares; além disso, na nossa lei penal sanciona o crime de propagação de doença contagiosa. Como diz da Ministra da Saúde - “a vacinação é uma protecção para o próprio e útil para terceiros”.
Com base nos nossos princípios constitucionais admito que a vacina possa não ser obrigatória; mas, na prática, passar a ter uma “obrigatoriedade de facto” porquanto, qualquer trabalhador não quer sujeitar-se à instrução de um processo disciplinar com vista à cessação da relação laboral e ser despedido com justa causa, (sem qualquer indemnização) por iniciativa do empregador, como está previsto no nosso Código do Trabalho – artigo 351º, al. h/ - “falta culposa de observância de regras de segurança e saúde no trabalho”, aplicável no caso concreto à Covida/19; ou, também ser acusado e condenado a uma pena de prisão efectiva por propagação doença contagiosa e causar a morte a terceiros, como prevê a nossa lei criminal – artigo 283º do C.Penal. Além do mais, também pode até estar em causa o crime – homicídio por negligência – (artigo 137ºdo C.Penal) praticado pelos responsáveis dos lares de terceira idade, dos hospitais ou das empresas onde ocorrerem mortes por permitirem que um trabalhador covidado recuse ser vacinado e continue a apresentar-se ao serviço. Para evitar a tragédia destas consequências, a maioria das pessoas certamente prefere ser vacinada contra a covid/19. Desta forma, a vacina passa a ter uma “obrigatoriedade de facto”, para evitar que o cidadão tenha problemas com a Justiça... Mas, haverá sempre alguém que resiste!

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