A opinião de ...

Repetição do “Caso julgado”

Um leitor pergunta: uma acção que se perdeu em Tribunal por falta de provas pode voltar a ser proposta em Tribunal apresentando outras provas, nomeadamente outras testemunhas.
Esta questão faz lembrar o que se passa, neste momento, nas terras de Sua Majestade com a saída da União Europeia, o “Brexit”. Um país cujo Parlamento se rege por princípios constitucionais, mas sem uma constituição escrita, está a atravessar uma grande “crise constitucional” por causa do acordo da saída negociado com a UE. Segundo a história, no ano de 1.604, foi decidido “que uma questão colocada ao Parlamento e respondida afirmativamente ou negativamente, não pode ser colocada de novo, mas deve ficar como decisão da casa”. Assim, o Governo de Theresa May, por causa desta regra já com 415 anos, não poderá voltar a apresentar à discussão e votação no Parlamento o acordo de saída da UE, acordo negociado pelos outros 27 Estados Membros, que foi chumbado por diferença de 230 votos, e depois da modificação, por 149 votos. Agora, o acordo negociado entre a Sra Theresa May e os 27 Países Membros da UE só poderá voltar ao Parlamento inglês se houver alterações substanciais dos seus termos, ou seja, se negociado um novo acordo de saída da UE, o que dificilmente pode vir a acontecer (Jornal o Público de 20/03/219, artigo de Rui Tavares). Politicamente, o Parlamento daquele país parece estar submetido ao princípio do “caso julgado” seguido na tramitação processual dos tribunais.
Uma acção que foi julgada improcedente por sentença de um tribunal não pode voltar a ser apreciada pelo tribunal por constituir um “caso julgado”, ou seja, a acção é irrepetível. O caso julgado é uma excepção dilatória prevista no nosso sistema processual (artigo 494º, do Código Processo Civil – CPC). Ora, sendo o caso julgado considerado uma excepção dilatória obsta (impede) a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância – art.493º CPC. É a consagração do princípio “non bis in ibem” ou “ne bis in ibem” para evitar o duplo julgamento sobre o mesmo facto. O mesmo caso não pode ser julgado duas vezes, princípio que tem especial relevância no direito criminal para garantir a segurança, a confiança e a “paz jurídica” do cidadão.
Dada esta impossibilidade legal de repetição do caso julgado, temos de analisar em que circunstâncias se consideram haver a repetição de uma acção em tribunal, ou seja, quando se pode afirmar que duas acções são idênticas; segundo o art. 498º do CPC, “repete-se a causa quando se propôe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”. Para entender este preceito legal, temos de saber o que são os sujeitos, a causa de pedir e o pedido em termos de tramitação processual.
Os sujeitos de uma acção são as chamadas partes da acção, pessoas com interesse directo no pleito. De um lado, o autor ou autores que intentam a acção e da outra parte, o réu ou réus contra quem é proposta a acção. As partes processuais são as pessoas que requerem (requerentes) e as pessoas contra quem se requer (requeridas); as partes são os intervenientes na acção, os titulares de interesses contrapostos que no processo se discutem e se encontram em jogo.
A causa de pedir é o facto jurídico de onde emerge o direito do autor e este fundamenta a sua pretensão. Como exemplo, uma pessoa (autor) alega factos de posse, fruição e detenção que demonstram ser o titular do direito de propriedade sobre um prédio e este direito estar a ser violado por outrem (réu), como acontece numa acção de reivindicação.
O pedido é precisamente a pretensão requerida pelo autor, o efeito jurídico pretendido, o direito para que o autor solicita ou requer a tutela judicial, ou seja, a condenação do réu a ver reconhecido os direitos do autor e a obrigação de repor a normalidade jurídica.
Verificando-se alteração em qualquer um destes requisitos (partes, causa de pedir e pedido) as acções deixarem de ser idênticas e consequentemente, já não se está perante uma excepção dilatória (impeditiva de a acção prosseguir) das regras processuais. A simples alteração das provas a apresentar em tribunal em nada altera a “identidade” das acções. Amigo leitor, para propor uma nova acção em tribunal e para esta não vir a ser logo julgada improcedente, tem de haver alterações substanciais: ou dos sujeitos, ou da causa de pedir, ou do pedido feito ao tribunal. Por vezes, há uns “truques” (processuais) para alterar a causa de pedir ou o pedido, mas mudar as pessoas... é impossível!

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