A opinião de ...

Estado de Emergência – Dever de Obediência

É dever dos Estados zelar pela segurança e bem-estar dos cidadãos. A situação excecional que se vive, a nível global, com a proliferação de casos registados de infeção pelo covid 19, justificou a excecional declaração do Estado de Emergência (EE) e cria a possibilidade de aplicação de medidas extraordinárias e urgentes de restrições no âmbito dos direitos, liberdades e garantias constitucionais, em especial, às liberdades de circulação e económicas.
O Decreto n.º 2-A/2020, de 20MAR, procedeu à execução da declaração EE, apenas sanciona como crime de desobediência os comportamentos das pessoas que, estando sujeitas ao chamado “confinamento obrigatório” o não cumpram, seja esse confinamento em estabelecimento de saúde, para os doentes graves com o Covid 19, ou na respectiva habitação, os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde determinou a vigilância ativa. O crime de desobediência é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.
Todos os outros comportamentos de risco, os praticados por pessoas sujeitas ao dever especial de protecção (com mais de 70 anos e doentes crónicos) e ao dever geral de recolhimento domiciliário (a generalidade dos cidadãos), não são especificamente sancionados.
Quanto à fiscalização o diploma de execução atribui essa competência às polícias, enunciando, como a devem fazer, nomeadamente: 1) Encerramento e cessão da atividade dos estabelecimentos nele definidos, através de ordem legítima, com a cominação de que o não acatamento constitui crime de desobediência, 2) Idem para as pessoas sujeitas a confinamento obrigatório, sendo que neste caso as autoridades de saúde comunicam às polícias das áreas de residência a aplicação das medidas; 3) O aconselhamento da não concentração de pessoas; 4) A recomendação de dever geral de recolhimento domiciliário.
Ora se para os primeiros 2 casos a legislação é clara e não restam quaisquer dúvidas para o infrator de que está a praticar um crime e para o agente policial que o procedimento correto é a detenção e apresentação ao juiz para julgamento, já o mesmo não acontece nos restantes. O nosso governo deposita grande esperança num comportamento responsável da generalidade dos cidadãos, isto é, todos aqueles que estão sujeitos ao dever geral de recolhimento domiciliário o cumprirão voluntariamente ou que a sensibilização policial, pelo aconselhamento e recomendação, será suficiente. Sabemos muito bem que não é assim. Que há portugueses que não aceitam conselhos nem recomendações, sobretudo dos polícias. Mas, neste caso, os conselhos e recomendações também são das autoridades de saúde, dos médicos e enfermeiros nossos amigos e familiares. E mesmo dos heróis: da bola, da política, da cultura e das artes, etc. Sentem na pele os efeitos da infeção. Pode ser que resulte. Oxalá que resulte.
Em Espanha e França, este comportamento, constitui contraordenação e é, de imediato, sancionado com coima. Entre nós, após a fase de sensibilização, que ninguém sabe quanto tempo dura, o polícia, com testemunha, terá que notificar o infrator de que o seu comportamento está proibido, não pode continuar e, se assim for, é crime de desobediência. Só após este formalismo o poderá deter. Não esteve bem o nosso governo. Creio eu.

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