A opinião de ...

Porque o Direito à Vida é sagrado e inviolável, Eutanásia nunca, muito Obrigado

orque os fins nem sempre justificam os meios, agora que foi aprovada na Assembleia da República a versão recauchutada da “nova”(?!) lei que regula a chamada “morte medicamente assistida” pela maioria simples, imagine-se, dos 230 deputados da atual legislatura, volto ao mesmo tema, para fazer o contra ponto do desempenho destes atores da cena política que, como a seguir se exemplifica, tudo fizeram para fazer aprovar a lei da eutanásia, lei que, para além de contrariar ostensivamente muita da legislação aplicável, como seja a “Declaração Universal dos Direitos do Homem”, a “Constituição da República Portuguesa” e a “Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, é passível de gerar fraturas e clivagens perigosas, desnecessárias, inúteis e difíceis de ultrapassar por uma sociedade como a nossa, legislação da qual transcrevo algumas das suas ideias mestras.
1 - Da Declaração Universal dos Direitos do Homem (10/12/1948)
“Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo”;
“Considerando que os estados membros das Nações Unidas, (inclusive Portugal), se comprometeram a promover o respeito universal e efetivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais”, a Assembleia Geral proclama que:
Artigo 1º, “ Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos”;
Artigo 2º, “Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamadas na presente Declaração”;
Artigo 3º, “Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança”.
Artigo 7º, “Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção.”.
2 - Da Constituição da República Portuguesa
Artigo 24º, 1- “A vida humana é inviolável”.
3 – Da convenção Europeia dos Direito do Homem(20/1/1966)
Artigo 1º, “As Altas Partes Contratantes reconhecem a qualquer pessoa dependente da sua jurisdição os direitos e liberdades definidos no título 1;
Artigo 2º “O direito de cada pessoa à vida é protegido por lei”.
Confrontada com o consignado nos números 1, 2 e 3, nomeadamente no que respeita aos direitos e garantias de todos os cidadãos, a lei que agora passou na AR revela evidentes fragilidades, passíveis de por em risco a sua constitucionalidade pelo que, se espera e exige de quem sobre ela tem a última palavra e a obrigação de velar pela defesa dos ”direitos e liberdades (dos cidadãos) consignados no Artigo 1º” que, sem tacticismos políticos, mesmo que lhe sobre de dúvidas o que lhe faltar de coragem, que tenham a dignidade e a humildade democráticas suficientes para, numa situação desta natureza, devolverem rapidamente a palavra ao povo.

Edição
3914

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