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ASSUNTO:–“BENEFÍCIOS FISCAIS EM SEDE DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES/I.R.S., RESULTANTE DE ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE

QUESTÃO:-“…uma pessoa que tenha obtido em processo de avaliação de incapacidade, que decorreu há anos, grau de incapacidade de 80% e, reavaliada agora para a mesma patologia com a atribuição do grau de 36%, pode no campo respetivo da Declaração Mod.3 de IRS referente ao ano de 2021, colocar o grau de 80%?...”

RESPOSTA-(elaborada em 23/4/2022)-Em termos legais diremos que legalmente estão previstos determinados benefícios fiscais, além de outros, para as pessoas possuidoras de um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, desde que reconhecido e atribuído pelas entidades competentes para o efeito.
Este é o pressuposto que se encontra legalmente em vigor. No entanto, convém esclarecer que estamos em presença de uma temática com alguma complexidade, já que, cada caso apresenta variáveis específicas e diversas. Assim sendo, a legislação que regulamenta esta temática tem-se adaptado às circunstâncias, de modo a abarcar estes casos bastante melindrosos, já que estamos no âmbito de incapacidades humanas.

O documento probatório da existência de incapacidade suscetível de originar benefícios fiscais, denominado Atestado Médico de Incapacidades Multiuso, resulta de uma decisão após a pessoa ser submetida a uma Junta Médica, que determinará em termos percentuais o grau de incapacidade que possui, sendo posteriormente emitido um documento probatório pelo Centro de Saúde da área de residência habitual.
Infere-se da questão colocada pelo estimado leitor, que após a atribuição em Junta Médica de 80% de grau de incapacidade, terá sido posteriormente submetido a reavaliação dessa mesma patologia clínica, tendo-se determinado uma diminuição do grau de incapacidade para 36%, ou seja inferior à inicialmente atribuída (80%) e também ao limite dos 60% que a Lei estabelece como mínimo para se poder usufruir dos benefícios fiscais em sede de I.R.S. mais concretamente para reduzir anualmente o imposto a pagar.
Assim sendo, e porque o Atestado de Incapacidade Multiuso mencionava uma incapacidade temporária, tornou-se necessária a submissão a uma nova verificação pela Junta Médica, com vista à reavaliação do respetivo grau definitivo de incapacidade.
Nestas circunstâncias factuais, e porque estamos em presença da verificação da mesma patologia clínica, estabelece o artigo 4.º do Decreto-Lei 291/2009 de 12 de novembro que, para efeitos legais, nomeadamente obtenção de benefícios fiscais, se mantém o grau de incapacidade mais favorável determinado ao utente, que na prática e no caso em análise, será o anteriormente certificado na primeira Junta Médica, ou seja os 80%.
Nestas circunstâncias deverá ser submetida no Portal das Finanças uma declaração de substituição de I.R.S. mencionando o grau de incapacidade de 80% no campo respetivo que obviamente, irá despoletar uma nova liquidação de imposto.
Deverão também se mantidos em arquivo os documentos probatórios das deficiências, emitidos pelo Centro de Saúde para efeitos de exibição aos Serviços Fiscais na eventualidade de serem exigidos para verificação.

Para complemento desta temática, e para uma mais alargada informação, recomenda-se a consulta do guia prático “Os Direitos das Pessoas com Deficiências em Portugal do Instituto Nacional para a Reabilitação” (https-//www.portugal.gov.pt) onde, para além de outros assuntos se elencam os benefícios mais correntes.

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3881

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