A opinião de ...

ASSUNTO:–“INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL/ I.P.S.S.(s) - I.V.A. DOS PRODUTOS DE COMBATE À COVID-19”

QUESTÃO:-“Alterações das taxas do Imposto sobre o Valor Acrescentado-I.V.A. relativamente aos produtos suscetíveis de utilização no tratamento da Covid-19”

RESPOSTA-(elaborada em 24/07/22)-Desde o início do aparecimento da Covid-19, foram várias as adaptações legais no que concerne a isenção ou redução das taxas do I.V.A., sobre os produtos específicos de combate (luvas, máscaras de proteção respiratória,, batas, gel desinfetante cutâneo, vacinas, testes, entre outros), sendo que as inúmeras I.P.S.S.(s), para além das mais diversas entidades públicas e privadas, se têm vindo a debater com alguns constrangimentos.
Vamos procurar fazer uma resenha o mais sucinta possível, no sentido de proporcionar uma ajuda interpretativa fiscal, nomeadamente por parte das I.P.S.S.(s); Centros Sociais Paroquiais, demais Instituições de Utilidade Pública e Privada e, por arrastamento, dos próprios operadores económicos aquando do processamento das respetivas faturas de venda.

A Lei 13/2020 de 7 de maio, determinou a isenção de imposto relativamente às transmissões e aquisições intracomunitárias dos bens relacionados em lista específica, que, obviamente abarca os produtos de “combate” à Covid-19.
O prazo de isenção que inicialmente foi previsto até finais de 30 de abril de 2021, acabou por ser prorrogado até ao dia 30 de junho de 2022, por razões evidentes.
Esta mesma Lei 13/2020 estabeleceu ainda a sujeição à taxa reduzida de 6% das importações, transmissões e aquisições intracomunitárias dos seguintes bens:
-Máscaras de proteção respiratória;
-Gel desinfetante cutâneo com especificidades próprias.
De referir também que na redução do IVA para a taxa mínima de 6% nas sucessivas prorrogações, foi sempre determinada a manutenção desta redução, até ao final do corrente ano de 2022.
Assim, sobre as dúvidas que foram suscitadas no sentido de todos os produtos terem o seu “términus” da redução da taxa em 30 de junho de 2022, não corresponde ao legislado, nomeadamente, no que concerne a máscaras de proteção e gel desinfetante cutâneo que mantêm a sujeição a IVA à taxa mínima de 6%.

Relativamente à isenção aplicável às transmissões de dispositivos médicos para diagnóstico “in vitro” da Covid-19, às vacinas contra a mesma doença e às prestações de serviços relacionadas com esses produtos vai manter-se até 31 de dezembro do corrente ano, conforme previsto no artigo 318.º do Decreto-Lei n.º4/XV da Assembleia da República que aprovou a Lei do Orçamento Geral do Estado para o corrente ano de 2022.

N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar. Artigos anteriores ver na internet em Consultório Fiscal-Mensageiro de Bragança.

Edição
3893

Assinaturas MDB