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IRS: Despesas de Educação

ASSUNTO–“DEDUÇÕES AO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES(IRS) PARA O ANO DE 2015-DESPESAS DE EDUCAÇÃO”
 
QUESTÃO:-“ …material escolar, livros e outras despesas de educação dedutíveis ao imposto a pagar…”
 
RESPOSTA:-(elaborada em 25/07/2015)–As solicitações no sentido de continuarmos a abordar as deduções legais ao IRS para o ano de 2015 são inúmeras, facilmente se compreendendo as preocupações daqueles que sentem o peso dos impostos, nomeadamente no setor do trabalho por conta de outrem.
Para o corrente ano, o código do IRS através do seu artigo 78-D, estabelece que à coleta devida pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 30% do valor suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar com o limite global de 800€, desde que constem de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens isentos de IVA ou tributados à taxa reduzida(6%), comunicadas à Autoridade Tributária, desde que enquadrados nos setores de atividade de “ Educação” e “ Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados.
Para efeitos legais, consideram-se despesas de educação e formação, os encargos com pagamentos de creches, jardins de infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino, bem como as despesas com manuais e livros escolares.
O número 3 deste artigo 78-D estabelece que as despesas referidas, só são dedutíveis desde que prestadas por estabelecimentos der ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministros competentes, ou pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional.
Considerando o elevado número de pessoas que pelas mais diversas razões, se encontram a estudar fora do nosso país, é de realçar, que nesta circunstância, as despesas de educação e formação que tenham sido realizadas noutros estados membros da União Europeia ou no Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, também são dedutíveis no IRS, devendo o sujeito passivo comunica-las através do portal das finanças.
Face ao conteúdo do já citado artigo 78-D do código do IRS, facilmente se infere que as despesas com material escolar não estão abrangidas para efeito de dedução, ressaltando com evidência, que apenas os manuais e livros escolares são abrangidos. Logo, as mais diversas despesas como cadernos, canetas, lápis, réguas, enciclopédias, instrumentos musicais, computadores, etc. etc., por exclusão de partes, parecem estar fora da dedução ao imposto.
À semelhança do sugerido para as despesas de saúde, reitera-se novamente que as aquisições de livros ou manuais escolares nos hipermercados, devem ses individualizadas em faturas autónomas, para que o sistema fiscal possa considerar diretamente a dedução em IRS.
Relativamente ás despesas com “amas”, só serão dedutíveis desde que estejam registadas oficialmente com a atividade de “cuidados para crianças, sem alojamento”.
Também as despesas com propinas, no caso de estabelecimentos de ensino públicos, dispensados de emitir fatura, os valores pagos só são comunicados à autoridade tributária até ao fim do mês de Janeiro do ano seguinte, conforme Portaria 201-B/2015 de 10 de julho. Como medida cautelar, sugere-se a consulta no portal das finanças para confirmação.
Aos estabelecimentos de ensino privados, são aplicadas as regras gerais, ou seja, a comunicação das faturas é feita obrigatoriamente no mês seguinte.
  
N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar. Artigos anteriores ver na internet-Consultório Fiscal-Mensageiro de Bragança.

Edição
3535

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