A opinião de ...

Violação dos Direitos Humanos

A nossa imprensa tem referido muitos casos de violação dos direitos humanos no nosso País, em especial o concelho de Odmira devido à decisão tomada pelo Governo de decretar a requisição civil de habitações privadas para instalar os trabalhadores/imigrantes (doentes covidados) vindos, na sua maioria de países asiáticos e de países do leste europeu. Ao leitor que me pediu para comentar esta questão, lembro que deixo a parte política para outros comentadores; no espaço – “direito para todos” – apenas tem lugar a minha apreciação jurídica; nesta questão jurídica, na minha opinião, estão nos pratos da balança dois direitos – o direto à saúde e o direito à propriedade privada – deverá no futuro ser apreciada pelos Tribunais. Poucos duvidam de que em Portugal estão a ser violados os direitos humanos; os trabalhadores/imigrantes não são “uns malandros” que andam a espalhar a peste pelo Alentejo; não devem ser tratados como uns indesejáveis e olhados com hostilidade, mas recebidos como amigos que com o seu trabalho levam muitos produtos baratos à mesa dos portugueses. São pessoas com filhos lá longe que esperam o envio de algum dinheiro para que o pão não lhes falte. Ninguém sabe quantos são; não constam de qualquer Censo; não fazem parte da sociedade portuguesa, logo não existem, não são pessoas para o Estado, para as Autarquias e outras Autoridades, no direito à saúde, condições de trabalho, habitação ou qualquer proteção social. Como não constam de qualquer Cenço – “quod non est in censu non est in mundo” – (o que não consta do censo, não existe) – a questão está resolvida. Estaria... se o Estado Portugués não tivesse aderido ao tratado internacional, Declaração Universal dos Direitos Humanos e uma Constitução.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem – (DUDH) - aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas no dia dez de Dezembro de 1.948 – (o dia mundial dos Direitos Humanos) é um tratado cujos dizeres fazem pate da Legislação de Portugal; o nosso País aprovou e ratificação este Tratado conforme consta da Lei 45/78 de 11 de Julho, publicada no Diário da República nº 157 e entrou em vigor na Ordem Jurídica Portuguesa em 31 de Outubro de 1.978. Para todos entenderem, os trinta artigos da DUDH fazem parte do nosso direito vigente, como o código civil ou código penal, e quando são violados os direitos humanos estes têm de ser objecto de investigação e julgamento pelos nossos tribunais. Do preâmblio da DUDH consta o seguinte: considerando - 1º “que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdase, da justiça e da paz no mundo”; 2º - “que o desconhecimento e o despreso dos Direitos do Homem conduziram a actos de barbárie e que revoltam a conciência da humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem”. Estes considerandos são suficientes para ter uma ideia da amplitude, valor e respeito que devemos ter por qualquer cidadão do mundo.
O direito à saúde e o direito à propriedade privada têm elevada relevância quer na Constituição da República Portuguesa – (CRP), quer na DCDH, direitos que agora estão em confronto e que os nossos Tribunais talvez tenham de resolver. O direito à saúde, como direito social, está consagrado nos artigos 64º da CRP – “todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover”; o direito à propriedade privada também é defendido na CRP, arigo 62º - “a todos é garantido o direito à propridade privada e à sua transmissão” – (a palavra todos é mesmo a qualquer pessoa residente em território nacional). Por sua vez, também a DUDH, consagra no art. 25º “toda a pessoa tem direito a umm nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem estar, pricipalmente quanto à alimentação, alojamento, assistência médica e ainda aos serviços sociais ...” e à propriedade privada, art. 17º nº1 - “toda a pessoa, individual ou colectiva tem direito à propriedade privada” e o nº2 – “ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade”. Muitos outros direitos da pessoa têm dignidade constitucional e constam da DUDH, mas apenas refiro estes, muito sumariamente, que estão em conflito para ser resolvida a questão da requisição de casas de habitação sitas no concelho de Odmira e da saúde dos trabalhadores/imigrantes.
Claro que esta questão terá de ser resolvida cumprindo a lei, ou seja, verificados os necessários pressupostos para a requisião da propriedade privada. No final, ponderando a relevâcia dos direitos de toda e qualquer pessoa, deverá prevalecer o direito à saúde, o que mais se aproxima para garantir o direito à vida como um direito constitucional e da DUDH (direito universal). No entanto, haverá sempre uma minoria com outras ideias e outra soluções para receber e tratar os trabalhadores/imigrantes em território nacional. Também nunca se pode esquecer que- “todo o indivíduo tem deveres para com a sociedade, fora da qual não é pssível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade”.

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3833

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