A opinião de ...

ASSUNTO:–“MAIS-VALIAS PROVENIENTES DA VENDA DE IMÓVEL DESTINADO A SEGUNDA HABITAÇÃO

QUESTÃO:-“…vendi uma segunda habitação e fui amortizar o empréstimo que tenho da habitação própria, com o montante da venda.
Vou pagar imposto uma vez que apliquei o dinheiro na habitação própria que já tinha e para a qual recorri a empréstimo bancário?”

RESPOSTA-(elaborada em 22/11/21)-A temática da mais-valias é bastante heterogénea tendo em conta a diversidade de situações que proporciona em termos de tributação ou exclusão.
Diremos que, na circunstância, é o artigo 10.º e 10ºA do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares-I.R.S., que trata especificamente dos rendimentos que se encontram sujeitos a imposto e, ainda, dos que se enquadram na sua exclusão.
O n.º 5.º do artigo 10.º acima citado refere literalmente o seguinte: “São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado…”. Para que se verifique esta exclusão são impostas determinadas regras que, perante a situação concreta e exposta pelo estimado leitor, não têm qualquer aplicabilidade, já que se trata de regras específicas para mais-valias geradas por imóveis destinados a habitação própria e permanente.

Assim, considerando que estamos a analisar mais-valias provenientes da venda de um imóvel destinado a habitação secundária, dir-se-á que as mesmas estão sujeitas a I.R.S. independentemente do seu destino, isto porque, em termos legais não está prevista qualquer exclusão de tributação ou seja não se encontram abrangidas por qualquer isenção de imposto.
No entanto e considerando que na questão colocada não é referido o ano de aquisição (compra, doação ou herança) do imóvel destinado a segunda habitação e agora vendido, diremos que na eventualidade desse mesmo imóvel ter vindo à esfera patrimonial do vendedor antes de 1 de janeiro de 1989, nessa circunstância não haverá qualquer sujeição a imposto por imperativo legal. Isto porque, a exclusão de tributação das mais-valias verifica-se para todos os bens (excetuando os terrenos para construção) adquiridos a título gratuito ou oneroso antes de 1 de janeiro de 1989, data em que o Código do I.R.S. entrou em vigor, já que em termos genéricos a denominada “Aplicação da Lei no Tempo” não permite retroagir as leis fiscais a factos ocorridos antes da promulgação dessas mesmas leis, conforme norma constitucional prevista no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa e ainda no disposto no artigo 12.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98 de 12 de dezembro, estabelecendo no seu n.º 1 que as normas tributárias aplicam-se aos factos posteriores à sua entrada em vigor, não podendo, consequentemente, ser criados quaisquer impostos retroativos.

Face ao exposto, quer estejamos em presença de sujeição ou exclusão de tributação das mais-valias (aquisição antes de 1 de Janeiro de 1989), nas duas situações é necessário apresentar a declaração de rendimentos modelo n.º 1 do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, no ano imediato ao da respetiva venda, anexo G se houver lugar a sujeição de imposto e anexo G1 caso haja enquadramento na não sujeição, mencionando na duas situações todos os elementos inerentes à venda do imóvel, desde logo e entre outros:
-Artigo matricial e respetiva freguesia de localização do imóvel;
-Valor, ano e mês de aquisição;
-Valor e data de realização (venda).

Sintetizando temos: Se o imóvel agora vendido, foi adquirido antes de 01/01/89, não há imposto a pagar; no entanto e na eventualidade de ter sido adquirido posteriormente à data antes mencionada e, por se tratar de uma habitação secundária, nesta circunstância se forem apuradas mais-valias as mesmas estão sujeitas a imposto em sede de I.R.S.

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3860

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