A opinião de ...

ASSUNTO–“POSSIBILIDADE DE MAXIMIZAR O REEMBOLSO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES-IRS)”

QUESTÃO-“…o que ainda é possível fazer para que possamos aumentar o reembolso do IRS relativamente ao ano corrente…”
RESPOSTA-(elaborada em 23/11/25) Não obstante o final do ano de 2025 estar próximo, entendeu-se que ainda podemos contribuir para usufruir das deduções que legalmente estão estabelecidas em termos de IRS, possibilitando assim uma diminuição do imposto a pagar ou, aumentar o reembolso a receber no próximo ano, já que esta é melhor altura para dedicar algum tempo à tramitação das deduções, porquanto em termos legais é lícito “lançar mão” de todas as possibilidades relativamente ao que se encontra estabelecido no respetivo código, nomeadamente no que concerne à validação no portal das finanças do montante das faturas processadas em conformidade com a lei, que suportamos ao longo do ano.
Devemos, portanto, organizar e validar no portal as faturas pendentes, perceber quais as categorias em que ainda não foi atingido o respetivo limite máximo de dedução e, se necessário, antecipar despesas que sejam dedutíveis. A organização e validação a que nos referimos passa por confirmar todas as faturas com o respetivo NIF (número de identificação fiscal), no Portal das Finanças, sendo também de extrema importância garantir que todas foram corretamente associadas à categoria correspondente – saúde, educação, lares, imóveis etc.- validando as que ainda se encontrem “em modo suspenso”. Esta verificação é importante já que o sistema de deduções tem limites máximos por categoria bem como um “teto” global que depende do rendimento coletável já que, em conformidade com o estabelecido, o imposto apurado pode ser minimizado entre 1 000 a 2 500€, dependendo do escalão do IRS e das respetivas deduções alcançadas. Para uma informação mais específica elencam-se as deduções máximas estabelecidas por categorias:
- Saúde: 15% com limite máximo de 1 000€;
- Educação: 30% até 800€, abrangendo propinas, material específico e ainda alojamento de estudantes deslocados;
- Lares: 25% até 403,75€ respeitantes a despesas com lares de idosos;
- Imóveis: até 502€ em rendas de habitação permanente ou 296€ em juros de crédito à habitação contratados antes do ano de 2011;
- Despesas Gerais Familiares: 35% com limite de 350€, em despesas que não se enquadrem nas outras categorias, ex. luz, água, combustíveis, supermercados etc.;
- IVA: 15% até 125€, em despesas de restauração, cabeleireiros, oficinas de reparação de veículos automóveis.
- Planos Poupança Reforma (PPR): 20% até 400€ para contribuintes com menos de 35 anos (35 a 50 – 350€, mais de 50 anos – 300€).
Para verificação dos montantes alcançados até ao presente em cada categoria, é necessário consultar no Portal das Finanças no e-fatura somando as deduções nas categorias de saúde, educação, imóveis, lares, pensões de alimentos, despesas domésticas e restantes faturas das despesas gerais familiares.
Não obstante a validação das faturas respeitantes ao corrente ano terem como data limite o mês de fevereiro de 2026, onde se permite identificar eventuais falhas e consequente correção no Portal das Finanças, nomeadamente o NIF e revisão dos valores das categorias, com vista à elegibilidade das deduções, é necessário que a respetiva consulta seja efetuada atempadamente para evitar perdas financeiras indesejáveis.
Importante ainda reforçar, que as faturas pendentes no Portal das Finanças, campo e-fatura, só são elegíveis para dedução, se forem validadas pelo contribuinte quando exigível pela Administração Tributária.

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