A opinião de ...

Prescrições e outras benesses

As dívidas prescritas já não existem e não sei como se paga uma dívida prescrita”. Esta afirmação foi proferida, há dias, por um ilustre causídico num comentário semanal na nossa televisão. Nos meus tempos de universidade, se um aluno no exame de Teoria Geral de Direito dissesse tamanha calinada, de certeza que era cilindrado, sem apelo e sem agravo, com um grande chumbo. Há uma grande confusão entre existência de uma dívida e a exigência do cumprimento da dívida pela via judicial. Por outras palavras mais simples, a dívida existe, mas não pode ser exigido o seu pagamento no Tribunal; mesmo assim, a prescrição não opera automaticamente; para tal se verificar, é necessário ser invocada a prescrição pelo R/devedor na contestação, já que o Tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição se esta não for invocada pelo devedor (a quem aproveita, artgo303º CC). Ou seja, se a dívida (já prescrita) vier a ser exigida pela via judicial e, se o devedor não invocar a prescrição, fazendo-se prova da existência da dívida, o Tribunal não pode declarar que a dívida está prescrita e obrigará o devedor a proceder ao seu pagamento.  
Qualquer dicionário de termos jurídicos define a prescrição como “a forma de extinção de um direito por um dado lapso de tempo fixado na lei e variável de caso para caso”. Assistimos assim à perda do direito de accionar por parte do credor. O tempo é fundamental para a prescrição operar. E, vai do prazo ordinário de vinte anos (artigo 309º CC), até ao prazo mínimo de dois anos (317ºCC); este último, uma benesse concedida ao estudante que não pagou o fornecimento de alimentação e alojamento ao hospedeiro que o acolheu. Desde que iniciei as minhas lides jurídicas nunca percebi a razão de ser deste preceito em fazer especial referência aos estudantes… como se tratasse de um privilégio concedido a uma classe.
Quando se aborda este tema da prescrição temos de falar também de obrigações naturais. O que é uma obrigação natural? Diz o artigo 402º do CC, que “a obrigação natural se funda num mero dever de ordem moral, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça”. Assim, se uma obrigação natural foi cumprida, embora judicialmente não o pudesse ser, tem-se por cumprida; depois de pagar, o devedor não pode invocar que a tal não estava obrigado, desconhecia a lei e pedir a devolução da prestação. Como exemplos académicos são apontados o pagamento de dívidas do jogo e a prescrição de dívidas.
Este instituto da prescrição teve origem no direito romano, mas já numa altura muito evoluída deste direito; inicialmente não estava prevista no antigo direito romano e só mais tarde os pretores começaram, pela via processual, a pôr alguns limites no direito de accionar. “Dormientibus non sucurrit jus” – (o direito não socorre quem dorme), e numa tradução livre, a lei não protege a preguiça nem a negligência. No Direito Romano, os pretores não faziam leis mas apenas as aplicavam. Na prática, não aceitavam que fosse discutido no Tribunal os direitos antigos não exercidos em tempo oportuno; desta forma, conseguiam limpar os tribunais de acções sobre direitos antigos que geralmente estavam condenadas ao insucesso por falta de provas. Claro que a prescrição é imoral e repugna ao cidadão comum; através da sua invocação o credor deixa de receber o que é seu, o que lhe pertence. Talvez, dado o sentido de justiça que caracterizava o cidadão romano, este instituto só aparece tardiamente no Império Romano. O cidadão romano não admitia intromissões no seu poder absoluto de dispor, usar e até abusar dos seus direitos, inclusive do direito sobre os filhos. A prescrição era vista como uma limitação desse poder absoluto imposta ao cidadão no exercício dos seus direitos. Mas, como tudo na vida tem o seu tempo, também as obrigações têm o seu tempo de cumprimento. Se as obrigações, por regra, se extinguem pelo adimplemento (cumprimento da prestação), a prescrição é uma excepção à normal relação entre credor e devedor. O tempo cura as dores e cicatriza as feridas, mas também apaga a ilicitude, esquece o crime e repara o dano. O tempo que tudo consome, também faz surgir diferentes expectativas entre os homens a que o direito não é alheio. O direito, embora sendo por natureza estático, protege essas novas realidades da vida nas suas diversas relações sociais, como sejam as novas realidades jurídicas.
Tal como disse inicialmente, uma obrigação prescrita continua a vincular o devedor ao credor, e se o devedor cumprir, não faz mais que o seu dever. O credor negligente só poderá ficar lesado se o devedor relapso, para se desonerar, invocar a odiosa, imoral e reprovável artimanha da lei que se chama prescrição. Mas… Dura lex, sed lex… (a lei é dura, mas é lei)

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