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ASSUNTO:–“DISPENSA DE ENTREGA EM 2023 DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS DE I.R.S.”

QUESTÃO:-“…há contribuintes que face ao estabelecido na Lei, estão dispensados de apresentar a declaração dos rendimentos obtidos em 2022…”

RESPOSTA-(elaborada em 26/03/23)-O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, vulgo IRS, prevê no seu artigo número 58.º a dispensa de entrega na Administração Tributária e Aduaneira da declaração de rendimentos modelo 3, relativamente aos rendimentos auferidos ou colocados à disposição respeitantes ao ano de 2022.

Assim e não obstante o início da entrega das declarações estar aprazado para o próximo dia 1 de abril, há contribuintes que por força legal se encontram desobrigados de tal cumprimento desde que se enquadrem nas situações que de seguida se elencam:
-Tenham recebido rendimentos provenientes de trabalho dependente (por conta de outrem) ou pensões, desde que o montante global seja igual ou inferior a 8 500,00€ e estes não tenham sido sujeitos a retenção na fonte, ou seja, a entidade patronal não tenha retido imposto sobre o montante pago ou colocado à sua disposição;
- Apenas tenham recebido isolada ou cumulativamente, rendimentos tributados pelas taxas liberatórias previstas no artigo 71.º do Código do IRS (juros de depósitos, certificados de aforro, rendimentos de capitais, ou de outros investimentos) e não exerçam a opção, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento;
- Tenham recebido rendimentos provenientes da prática de atos isolados até quatro vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em 2022, ou seja 1 772,80€, desde que simultaneamente apenas recebam outros rendimentos previstos no já citado artigo 71.º e, bem assim, rendimentos do trabalho dependente ou pensões que não exceda isolada ou cumulativamente 4 104,00€.
Estão ainda dispensados da entrega, os contribuintes que aufiram subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum-PAC, cujo montante seja igual ou inferior a quatro vezes o IAS em 2022 ou seja 1772,80€.

Estas situações de dispensa da apresentação declarativa de rendimentos não abrange:
- Contribuintes que optem pela tributação conjunta;
- Quem tiver recebido em 2022 pensões de alimentos tributados à taxa autónoma de 20% de valor anual acima de 4 104,00€;
-Rendimentos em espécie, que consistem em benefícios aos trabalhadores, nomeadamente concessão de viatura, disponibilização de habitação entre outros; e,
- Rendas temporárias ou vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões de aposentação ou reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza.

De realçar que a dispensa da apresentação da declaração nas situações mencionadas, não impede os contribuintes de procederem à sua entrega já que, por vezes para determinados atos correntes (contrato de crédito à habitação, candidatura a apoio social, etc.), é solicitado o comprovativo da apresentação da declaração de IRS e, nestas circunstâncias, é conveniente ter o meio probatório.
Na eventualidade da não apresentação e ser necessário comprovar os rendimentos, a Autoridade Tributária em qualquer altura e a pedido do contribuinte, a partir de 30 de junho data limite de entrega da declaração, certifica de forma gratuita o montante e a natureza dos rendimentos que lhe foram comunicados em cada ano.

Edição
3928

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