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Seguro de proteção de crédito – o que deve saber para evitar pagar por algo de que poderá não poder beneficiar

Habitualmente no decurso da contratação de um crédito, as intuições financeiras aconselham a subscrever o seguro de proteção ao crédito, em que a seguradora assume os pagamentos das prestações de crédito em caso de quebra de rendimentos devido a doença, desemprego ou outras situações. Apesar das vantagens destes seguros é muito importante estar atento às exclusões, aos limites de indemnização, aos períodos de carência e às franquias que estes seguros preveem, para evitar pagar por algo de que nunca poderá beneficiar.

Geralmente, as entidades financeiras disponibilizam três tipos de seguros na contratação de um empréstimo: seguro de vida; seguro de desemprego; seguro de doença.
O mais comum é o seguro de vida, que permite que o remanescente do crédito seja liquidado em caso de morte ou invalidez dos titulares. Todos os seguros, de vida têm uma lista de exclusões, ou seja, situações que desresponsabilizam as seguradoras após a verificação do sinistro. Muitas vezes não sabemos exatamente o que está estipulado nas cláusulas contratuais e acreditamos que, em caso de morte ou invalidez, podemos sempre acionar o seguro. Mas na prática não é bem assim.

Nos casos em que a incapacidade é total e permanente, a apólice pode ser acionada quando a pessoa segura tiver registado um sinistro que resulte num nível de incapacidade a partir de 60%. Esta cobertura pode abranger todas as profissões ou apenas a profissão da pessoa segura. Por exemplo, se for cirurgião e se tiver uma invalidez, um dos seguros poderá não cobrir pois mesmo assim o cirurgião pode ter capacidade para ser empregado de escritório.

Na invalidez absoluta e definitiva, a cobertura obriga a que a invalidez resulte num grau de incapacidade muito elevado e que necessite do apoio de terceiros para suprir as suas necessidades essenciais. Os graus de ativação podem variar de companhia para companhia.

Quanto ao seguro de desemprego, a cobertura de desemprego involuntário é exclusiva para trabalhadores por conta de outrem e inclui despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho e despedimento promovido unilateralmente pela entidade empregadora. Contudo, em regra, exclui a cessação do contrato de trabalho por acordo entre o trabalhador e a empresa, desemprego resultante de atividade sazonal ou caducidade de contratos a termo.

As exigências para ativar as coberturas contratadas resulta em que muitos casos não se beneficie da cobertura contratada. Por exemplo o caso dos trabalhadores por conta própria, com contratos há menos de 12 meses ou com vínculo laboral precário estão excluídos da maior parte das coberturas.

Para acionar o seguro de desemprego o beneficiário tem de estar inscrito no centro de emprego. A seguradora também lhe vai exigir uma cópia da declaração de situação de desemprego preenchida pela entidade patronal, cópia da carta de despedimento e cópia do contrato de trabalho.

Para mais informações contacte a DECO: tlf. 223 391 961 ou email: deco.norte@deco.pt

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