A opinião de ...

ASSUNTO:–“ARRENDAMENTO HABITACIONAL”

QUESTÃO:-“…vou alugar uma casa para habitação que herdei dos meus pais. Dizem-me que é necessário fazer muitas burocracias, contrato, recibos mensais no Portal das Finanças…podiam informar que obrigações tenho como senhorio?…”

RESPOSTA-(elaborada em 21/09/2020)-A questão colocada por um assinante que é senhorio, acaba por ser transversal também aos inquilinos, já que estes também têm vantagem na elaboração dos respetivos contratos de arrendamento e na obtenção dos recibos das rendas pagas.

Assim sendo, diremos que um contrato de arrendamento traduz-se num documento escrito que estipula e legitima os direitos e deveres dos senhorios e dos inquilinos, protegendo, consequentemente, ambas as partes quer se trate de um contrato com fins habitacionais ou comerciais.
Um contrato de arrendamento, deve ser reduzido a escrito devendo conter as cláusulas julgadas necessárias para o efeito, nomeadamente: Identificação do senhorio e inquilino; Localização exata do imóvel, bem como seu artigo matricial; Número e data da licença de habitação; Montante da renda, bem como o regime de atualização da mesma, bem como o momento em que esta deverá ser paga; Regulamento do condomínio; Prazo de duração do contrato e data da respetiva celebração.
Nalgumas situações, e como medida cautelar para proteção do senhorio, pode ser solicitada a existência de um fiador, que em termos práticos, assumirá a prestação relativa ao arrendamento do imóvel em questão, na impossibilidade de o inquilino o fazer.
Importante referir que, tudo o que não constar no contrato fica a reger-se pelo Decreto-Lei do Novo Regime de Arrendamento Urbano.

O contrato de arrendamento habitacional deve ser elaborado com três cópias, sendo uma para o senhorio, outra para o arrendatário e ainda outra para reportar à Autoridade Tributária, no prazo máximo de 30 dias, após o documento estar assinado por todas as partes. Poderá ser feito junto de um balcão dos Serviços de Finanças ou “online” no Portal das Finanças no campo “Cidadãos” “Arrendamento” “Comunicar Início de Contrato”. Após preencher todos os dados solicitados, deverá confirmar a submissão do contrato, sendo-lhe emitida uma guia de pagamento do Imposto do Selo, correspondente a 10% do valor da renda mensal contratualizada. O imposto deverá ser liquidado no prazo máximo de 30 dias a contar da data do início do arrendamento, num Serviço de Finanças; numa caixa multibanco ou mesmo através da página “online” do banco.

Aquando do pagamento das rendas por parte do inquilino, por norma, o senhorio emitirá um recibo de renda eletrónico. Para o efeito, é necessário entrar no sítio do Portal das Finanças, com o respetivo número de contribuinte e senha pessoal, aceder a “Serviços”, “Arrendamento” e “Emitir Recibo Renda”.
Há situações de dispensa de emissão de recibos eletrónicos por parte dos senhorios com mais de 65 anos de idade, ou que recebam rendas de montante inferior a duas vezes o IAS (Indexante de Apoios Sociais) por ano, que equivale a 871,52€ e, cumulativamente, não possuam nem sejam obrigados a possuir caixa de correio eletrónico. Gozam ainda desta dispensa os senhorios que recebam rendas de contratos abrangidos pelo Regime de Arrendamento Rural - Lei 13/2019.
Os senhorios abrangidos por estas dispensas devem entregar à Administração Tributária a declaração modelo 44, até final de janeiro de cada ano, onde constarão as rendas recebidas dos inquilinos no ano anterior.
Não obstante as dispensas elencadas, estes senhorios podem optar por emitir recibos de renda eletrónicos, passando obrigatoriamente a ter de proceder dessa forma, daí em diante.

A propósito do tema tratado e como nota final, porque é “vox populi” e até mesmo nalguns meios de comunicação social escritos e falados, empregar indiscriminadamente as palavras “alugar” e “arrendar” como sendo sinónimas, diremos, em rigor, que se emprega a palavra “arrendar” quando se trata de coisas imóveis (Ex. arrendo uma casa, uma terra…), já o termo “alugar” será adequado quando estamos em presença de coisas móveis (alugo um carro, um iate, um táxi…). Ou seja, não dizemos arrendo um carro, logo, também é incorreto dizer-se ou escrever-se que alugo uma casa. É artigo 1023.º do Código Civil que determina: “A locação diz-se arrendamento quando versa sobre coisa imóvel, aluguer quando incide sobre coisa móvel”.

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