“A ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE I.R.S. COMEÇOU PARA TODAS AS CATEGORIAS DE RENDIMENTOS. HÁ, NO ENTANTO ALGUMAS EXCEÇÕES”.
QUESTÃO:-“…devo entregar já a minha declaração do imposto? …”
RESPOSTA:-(elaborada em 23/04/2020)-A “campanha” da apresentação da declaração mod.1 do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares arrancou no primeiro dia de abril, prolongando-se até 30 de junho, ou seja, os contribuintes dispõem de três meses para submeter a declaração respeitante aos rendimentos recebidos ou colocados à sua disposição em 2019.
Relembramos que a apresentação deverá ser feita exclusivamente via eletrónica através do Portal das Finanças, aplicando-se a todas as tipologias de rendimentos auferidos, independentemente respeitarem a trabalho, pensões, rendimento de capitais ou prediais, vendas de imóveis, entre outros, ainda que a Administração Tributária disponha previamente desses mesmos elementos.
Existe a figura do I.R.S. automático que a Administração Tributária prevê que abranja cerca de três milhões de contribuintes. Esta declaração automática traduz-se numa simplificação acentuada já que, o contribuinte, caso tenha enquadramento (o sistema alerta para essa situação), limita-se apenas a validar os elementos e submeter a declaração.
Assim, quem reunir as condições para beneficiar do I.R.S. automático ao entrar na página pessoal do Portal das Finanças, a Administração Tributária indica se um agregado familiar ou um cidadão reúne requisitos para usar esta modalidade de entrega.
Para apresentação da declaração automática é necessário que o contribuinte seja residente em Portugal durante o ano completo, sem estatuto de residente habitual.
De referir ainda que esta declaração automática caso não seja validada pelo contribuinte em período útil e como é considerada provisória, converte-se automaticamente em definitiva no final do período de entrega que, como acima se referiu, é em 30 de junho de 2020. Lembra-se mais uma vez que esta tramitação apenas se aplica a contribuintes que reúnem condições para apresentarem a declaração automática.
Não é demais alertar que à semelhança de anos anteriores a Autoridade Tributária tem aconselhado que não há vantagens na entrega da declaração logo nos primeiros dias de abril, até porque o tratamento generalizado das declarações não se inicia de imediato, evitando-se assim dificuldades no acesso ao Portal das Finanças para além de poderem surgir potenciais erros na aplicação informática considerando as inovações anuais introduzidas das declarações.
Na eventualidade de ter que se deslocar pessoalmente a um Serviço de Finanças, Loja de Cidadão ou Junta de Freguesia, nada aconselhável devido às restrições impostas pelo Estado de Emergência, Autoridade de Saúde e Proteção Civil, é conveniente ligar para o Centro de Atendimento Telefónico-217206707 (chamada gratuita).
Para evitar deslocações desnecessárias nos tempos que correm, dir-se-á que nem todos os contribuintes são obrigados a entregar as declarações de I.R.S. ainda que tenham obtido algum tipo de rendimentos durante o ano de 2019.
Assim, estão dispensados de apresentação quem tenha recebido, isolada ou cumulativamente:
- 9.150,96€, ou menos, de rendimentos de trabalho dependente(por conta de outrem), pensões, desde que não tenha sido efetuada qualquer retenção na fonte por parte da entidade pagadora;
- Não tenha recebido pensões de alimentos de valor superior a 4. 104€;
-Tenha apenas recebido rendimentos tributados por taxas liberatórias (juros de depósitos à ordem ou a prazo, certificados, dividendos de ações, entre outros);
- Rendimentos de atos isolados de valor anual inferior a 1 715,70€, desde que não tenham recebido outros rendimentos, ou que aufira apenas rendimentos tributados por taxas liberatórias;
- Subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum de montante anual inferior a 1 743,04€.
N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar. Artigos anteriores ver na internet em Consultório Fiscal-Mensageiro de Bragança.