A opinião de ...

“IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES 2015. ALTERAÇÕES MAIS CORRENTES PARA DEDUÇÃO AO IMPOSTO A PAGAR”

QUESTÃO: “…falou-se muito nas alterações ao IRS para 2015. Como é necessário desde o início do ano estar atento para evitar pagar imposto a mais, gostaria de ver este assunto tratado no “Consultório Fiscal”, principalmente nos benefícios mais correntes...”
 
RESPOSTA:-(elaborada em 25/01/2015)-É muito gratificante constatar que os assinantes e leitores do nosso jornal estão cada vez mais abertos e sensibilizados à temática da “fiscalidade”, face ao teor dos assuntos que vão sendo colocados. A oportunidade desta questão foi coincidente com a intenção em iniciarmos o ano abordando algumas das recentes alterações introduzidas ao código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), dado ser fundamental optar por um esquema organizativo para que possamos minimizar o imposto a pagar.
 
Relativamente ao ano de 2015 (declaração a apresentar em 2016), vamos elencar algumas alterações introduzidas pela Lei 82-E/2014 de 31/12, realçando que desde 1 de janeiro apenas as faturas que incluam o número de contribuinte serão consideradas no IRS:

  1. Dedução à coleta (imposto a pagar) de 35% das despesas gerais familiares suportadas no dia a dia–vestuário, combustíveis, supermercado, luz, gás, água, entre outros, com o limite de 250€ por sujeito passivo;
  2. 15% das despesas de saúde e seguros de saúde, até ao limite de 1 000€;
  3. 30% das despesas de educação e formação, até ao máximo dedutível de 800€;
  4. 15% das despesas com rendas de habitação, até ao limite de 502€;
  5. 15% das despesas com juros de empréstimos à habitação própria, até um máximo dedutível de 296€;
  6. 25% das despesas com lares de 3.ª idade, até ao limite de 403.75€.

Para além dos limites acima referidos, o n.º7 do art.º 78.º do código do IRS, estabelece tetos globais de despesa suportada no âmbito da saúde, encargos com lares e benefícios fiscais, determinando que as deduções ao imposto a pagar têm limites que variam em função do rendimento. Assim, para quem tem rendimentos até 7 000€ não há qualquer limite. Para rendimentos entre 7 000€ e 80 000€, o limite baixa à medida que aumenta o rendimento. A partir dos 80 000€ a dedução fica limitada a 1 000€. Nos agregados com três ou mais filhos os limites são majorados em 5% por cada.
De referir ainda a dedução de 15% do IVA suportado nas faturas relativas a despesas nos setores da restauração e hotelaria, cabeleireiros e reparações de automóveis e motociclos, até um máximo de 250€.
 
É importante também realçar a introdução de um quociente familiar em detrimento do quociente conjugal que dividia o rendimento coletável por dois. As novas regras impõem a divisão do rendimento pelo número de membros do agregado familiar, ou seja, para além dos sujeitos passivos também são considerados os filhos e os ascendentes a cargo, que vivam na mesma casa e com rendimentos que não excedam o valor da pensão mínima (259,4€.)
 
Reitera-se que só a fatura com o número de contribuinte contribui para a dedução ao imposto a pagar, já que, com esta exigência, as empresas são obrigadas a comunicar à autoridade tributária os movimentos efetuados, os quais automaticamente são disponibilizados na página pessoal no portal das finanças para eventual consulta e, posteriormente, se proceda ao pré-prenchimento da declaração de IRS por parte dos serviços fiscais.
 
N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar.

Edição
3509

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