A opinião de ...

IVA: Transporte de produtos agrícolas

QUESTÃO: “…a azeitona que vou colher tem que ser transportada para o lagar de azeite. O transportador diz-me que não o pode fazer sem levar uma guia passada por mim para evitarmos pagamentos de multas às finanças.

Como não estou coletado nas finanças e a azeitona é para fazer o azeite para meu consumo e da minha família como devo fazer para me transportarem as azeitonas para o lagar?...”

RESPOSTA:-(elaborada em 21/11/2014)-A questão colocada é recorrente e, não obstante já ter sido por nós abordada, vamos relembrar esta temática com as devidas adaptações, considerando o público alvo e ainda a sazonalidade da “apanha” dos produtos agrícolas, nomeadamente uvas, castanhas e azeitonas.

O regime de bens em circulação com as diversas alterações introduzidas ao Decreto-Lei 147/2003 de 11/7, estabelece no seu artigo primeiro que todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos I.V.A. deverão ser acompanhados de documentos de transporte.

Sendo a regra geral, a obrigatoriedade de acompanhamento das mercadorias, por documentos de transporte, entendendo-se para efeitos legais que estes serão: fatura, guia de remessa, guia de transporte, nota de devolução e documento equivalente (guia de movimento de ativos próprios e guias de consignação), necessário seria prever exceções tendo em conta a especificidade de alguns sujeitos passivos e até de determinados produtos.

Assim, o artigo 3.º do diploma que regula a circulação de mercadorias, desobriga a passagem de documentos de transporte nalgumas situações concretas, nomeadamente “os bens manifestamente para uso pessoal ou doméstico do próprio”, ou seja, as batatas, vinho, azeite, couves, entre outros e falando apenas nos produtos agrícolas, quer por nós produzidos ou adquiridos a terceiros, desde que sejamos os transportadores, não necessitam do acompanhamento de guia de transporte.

Alargando um pouco mais a excecionalidade à passagem de documento de transporte e, para que se fique com alguma abrangência das situações, sempre se refere que não necessitam de documento os bens provenientes de retalhistas, desde que tais bens se destinem a consumidores finais que previamente os tenham adquirido, com exclusão de materiais de construção, artigos de mobiliário, máquinas eletricas, máquinas ou aparelhos recetores, gravadores ou reprodutores de imagem ou de som, quando transportados em veículos de mercadorias.

Elencou-se ainda que sucintamente, uma panóplia de algumas situações excluídas do cumprimento das obrigações estabelecidas pelo regime de bens em circulação, no que concerne ao processamento do documento de transporte, que, com as devidas adaptações cada um enquadrará na sua situação específica.

A questão exposta pelo estimado leitor – transporte da azeitona da produção própria para o lagar, com vista ao posterior consumo do azeite – tem o seguinte enquadramento legal: A alínea d), nº. 1 do artigo 3.º do já referido diploma, no que concerne aos documentos de transporte, estabelece:“Excluem-se os bens provenientes de produtores agrícolas, apícolas, silvícolas ou de pecuária, resultantes da sua produção própria, transportados pelo próprio ou por sua conta”

Assim sendo, os produtos agrícolas provenientes da própria produção, não necessitam de se fazer acompanhar de documentos de transporte, desde que sejam transportados pelo próprio ou por sua conta (contratualização de um terceiro para transporte), desde que o produtor não seja um sujeito passivo de IVA.

Reitera-se novamente que a simples produção de produtos agrícolas apenas para consumo próprio, não está abrangida pelas disposições legais contidas no código do I.R.S., não sendo necessário proceder à “coleta” nos serviços de finanças.

Regressando ao transporte efetuado por terceiros de produtos agrícolas da produção própria, como medida cautelar, sugere-se a feitura de uma simples declaração particular em papel comum, devidamente assinada, onde conste a data, nome e n.º contribuinte do transportador e dono dos bens; produtos e quantidade transportada e ainda o local de destino, evitando-se assim eventuais dúvidas junto das autoridade fiscalizadoras.

Concluindo dir-se-á que os agricultores que não estejam por lei obrigados a “coletar-se” nos serviços de finanças, não necessitam de processar qualquer documento oficial, desde que os produtos agrícolas transportados por si, ou por sua conta, sejam da própria produção, e para seu consumo.

N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar.

Edição
3501

Assinaturas MDB