“PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES-I.R.S.”
QUESTÃO:-“…acabei de receber a carta das finanças a informar o total do IRS que tenho que pagar até 31 de agosto. Este pagamento de uma só vez causa-me alguns problemas porque estou em ”lay-off”. Será possível pagar em prestações? …”
RESPOSTA-(elaborada em 20/07/2020)-Por razões que facilmente os estimados leitores compreenderão após a leitura da resposta à questão colocada, antecipamos o “consultório Fiscal” uma semana para que, em tempo oportuno, seja possível a aplicabilidade do que está legalmente estabelecido relativamente à questão em causa.
Na verdade só com a chegada da Nota de Liquidação do I.R.S. enviada pela Administração Tributária, é que se torna oficial se o contribuinte tem alguma importância a receber ou a pagar.
Na circunstância, estamos em presença do pagamento para acerto do imposto que não foi feito ao longo do ano.
No entanto, é possível, em termos legais, o contribuinte fazer esse pagamento em prestações desde que o solicite.
Obviamente que é necessário cumprir determinadas condições, sendo a principal não haver dívidas relacionadas com outros impostos.
Para além da não existência de dívidas deverá verificar-se ainda o seguinte:
- O valor de cada prestação a pagar não pode ser inferior a 102,00€;
- As prestações são, no máximo 36, sendo que para montantes superiores a 51 000,00€, o prazo pode ser alargado até 60 prestações;
- Para importâncias superiores a 5 000,00€ ou inferiores a esse valor, mas com solicitação de prazo de pagamento superior a 12 meses, torna-se necessário apresentar uma garantia de acordo com o artigo 199.º do Código de Procedimento e Processo Tributário. Poderão, portanto, estar isentas de garantia as dívidas de valor igual ou inferior a 5 000,00€.
De referir que está ainda prevista a isenção da prestação de garantia, em casos excecionais, nomeadamente se causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económico-financeiros, por parte do contribuinte, conforme estabelecido pelo artigo 52.ºda Lei Geral Tributária.
O pedido deverá ser feito da seguinte maneira:
-Mencionar o fracionamento do respetivo pagamento no máximo até 15 dias do fim do prazo de pagamento-31 de agosto;
-O pedido “online” no Portal das Finanças deverá seguir a seguinte tramitação: Início – Os Seus Serviços – Pagar – Planos Prestacionais – Cobrança Voluntária.
-Definir o número de prestações em que pretende pagar o valor em dívida e fazer a respetiva simulação, sem esquecer que o valor mínimo de cada prestação é de 102,00€.
Com a concordância do plano que a Administração Tributária lhe calcular, procede ao registo do pedido. Obviamente que nesse plano verificará o valor da prestação, os juros de mora que acrescem a cada uma delas e a data limite de pagamento de cada prestação que está previamente determinada que seja mensal.
A aprovação do pedido em prestações a sua demora pode chegar até 15 dias após o seu registo.
Resumindo, o pedido de pagamento em prestações caso não haja outras dívidas à Administração Tributária, pode ser feito nos Serviços de Finanças da sua área de residência, sendo necessário neste período de pandemia proceder à marcação para atendimento ou, “online” através do Portal das Finanças, até 15 dias do final do período de pagamento (31 de Agosto).
Já que abordámos a temática de I.R.S., informa-se que por despacho n. 258/2020, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, o pagamento por conta do I.R.S. foi prorrogado até 31 de agosto próximo.