A opinião de ...

:-“RECUPERAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (I.V.A.) PELAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL (I.P.S.S.) E IGREJA CATÓLICA.”

QUESTÃO: “…nos últimos anos as alterações têm sido tantas que é muito difícil para as IPSS saber que IVA podem receber. Não faz sentido obrigar a pagar o IVA a instituições que não têm fins lucrativos e que protegem os carenciados e desprotegidos.
A situação é a seguinte: Queremos comprar uma viatura de passageiros para transporte dos nossos utentes, será que vamos pagar IVA? Já nos deram as respostas mais variadas...”

RESPOSTA:-(elaborada em 25/10/2014)-Não podia-mos estar mais de acordo relativamente ás inúmeras alterações que têm sido introduzidas nos últimos anos, no que concerne à recuperação do I.V.A. pelas I.P.S.S. no exercício da sua atividade social sem fins lucrativos, que, consequentemente, originam constrangimentos financeiros.
Opiniões pessoais à parte (até porque conhecemos por experiência própria o esquema organizacional das I.P.S.S. e a sua nobre missão), vamos diretos àquilo que está legislado e que, obviamente, tem que ser cumprido pelos responsáveis destas instituições, que no exercício das suas funções sociais tanto dão em troca de nada, aos mais desfavorecidos do nosso país.
O código do IVA estabelece através do n.º 6 do artigo 9.º a isenção de imposto (não liquidação) nas transmissões e prestações de serviços efectuadas pelas IPSS, querendo isto significar, grosso modo, a impossibilidade de deduzir o IVA suportado a montante (aquando das aquisições). Esta é uma norma imperativa para várias situações devidamente elencadas, podendo em determinados casos haver “renúncia à isenção”, mas que as IPSS não podem aproveitar por lhes estar vedado por lei.
Não obstante esta imposição legal, certos diplomas têm permitido a recuperação do IVA, destacando-se o Decreto-Lei 20/90 de 13 de Janeiro que estabeleceu algumas isenções de IVA à Igreja Católica e às I.P.S.S., através da restituição pelos Serviços Fiscais do imposto suportado em algumas importações e aquisições de bens e serviços.
Recuando no tempo, para melhor se aferir o respetivo enquadramento, diremos que o n.º1 do art.º 12.º do D.L. 20/90 já referido, determinava as operações para as quais era possível beneficiar de uma restituição de montante equivalente ao IVA. Das imensas alterações introduzidas desde então dispensamo-nos de aqui as reproduzir, por nos parecer mais útil mencionar apenas as situações mais correntes e que estão em vigor desde 2012 até à presente data, por força do artigo 179.º, n.º 2, da Lei n.º 64-B/2011:
-a) Aquisições de bens ou serviços relacionados com a construção, manutenção e conservação de imóveis utilizados total ou parcialmente na prossecução dos respetivos fins estatutários desde que constantes de faturas de valor não inferior a 997,60€, com exclusão do IVA – Restituição de 50% do imposto suportado. (até 31/12/2010 a restituição era de 100%).
-b) Aquisição de bens ou serviços relativos a elementos do ativo imobilizado corpóreo sujeitos a deperecimento utilizados única e exclusivamente na prossecução dos fins estatutários, com exceção de veículos e respetivas reparações, desde que constantes em faturas de valor unitário não inferior a 99,76€, com exclusão do IVA, cujo valor global, durante o exercício, não seja superior a 9 975,96€, com exclusão do IVA – Restituição do 50% do imposto suportado. (Até 31/12/2010 a restituição era de 100%).
-c) Aquisição e reparação de veículos automóveis novos, ligeiros de passageiros ou mercadorias e pesados, para utilização única e exclusivamente na prossecução dos respetivos fins estatutários, não podem obter qualquer restituição do IVA suportado. (Até 31/12/2010 a restituição do IVA oscilava entre 2 493,99€ e 7 481,97€).
De referir que para o ano de 2011, a Lei n.º 55-A/2010, não permitiu a restituição do IVA às IPSS em nenhuma das situações antes mencionadas, excetuando as constantes nas alíneas a) e b) que se encontrassem em curso em 31/12/2010.

Em termos conclusivos, dir-se-á que a partir de 2012 a Lei n.º 64-B/2011, veio permitir a recuperação de 50% do IVA suportado para as operações descritas nas alíneas a) e b), mantendo a não restituição de qualquer imposto relativamente às operações constantes na alínea c).
Mais concretamente e para o exercício fiscal de 2014 o Orçamento do Estado determinou a manutenção da repristinação do regime de restituição do IVA mencionado nas alíneas a) e b), em montante equivalente a 50% do IVA suportado, excepto nos casos em que o IVA suportado pela Igreja Católica e pelas IPSS nas aquisições de bens e serviços relacionados com a construção, manutenção e conservação de imóveis de utilização total ou principalmente na prossecução dos respetivos fins estatutários, desde que constantes de faturas, sem IVA, de valor não inferior a 997,60€, relativamente às quais se mantém em vigor o direito à restituição de um montante equivalente ao IVA suportado, por se tratar de operações com co-financiamento público.

Assim sendo e concretamente sobre a pergunta formulada, conclui-se que a aquisição em 2014 da viatura de passageiros para transporte dos utentes, não tem enquadramento legal para que o IVA possa ser restituído à instituição no seu todo ou em parte.
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N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar.

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