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DIREITO PARA TODOS

A revogação do prazo internupcial
A nova lei publicada no Diário da Reépublica no dia 3 de Setembro de 2.019 vem revogar o prazo internupcional previsto no arigo 1.604 alínea b/ do Código Civil e entra em vigor no dia 1 de Outubro. Mais uma grande alteração ao nosso código civil, como foi o casamento entre pessoas do mesmo sexo, o divórcio entre os cônjuges, a revogação da interdição e da inabilitação substituídas pelo instituto do maior acompanhado, a alteração das classes de sucessiveis, etc. que já foram objecto de outras crónicas.
O prazo internupcional agora objecto de revogação está previsto no artigo 1.604º, a/ - (impedimento impediente) e 1.605º do C.C., sendo de cento e oitenta dias para o homem e de trezentos dias para a mulher. No entanto, a mulher podia casar decorridos cento e oitenta dias após a morte do marido se obtivesse a declaração de que não estava grávida; Tal compreende-se porquanto o C.C. fixa o momento da concepção do filho, para efeitos legais, nos primeiros cento e vinte dias dos trezentos que precedem o seu nascimento, (art. 1.796º C.C.). Na prática, o prazo internupcial de cento e oitenta dias era igual para o homem e para a mulher, mas impunha à mulher a possibilidade de fazer prova de que não estava grávida para poder contrair novas núpcias antes do fim daquele prazo de trezentos dias.
No anterior Código Civil de 1.867, a mulher que casasse em segundas núpcias dentro dos trezentos dias, mas sem fazer a prova de que não estava grávida, “em desobediência” ao artigo 1.233º, perdia todos os lucros nupciais que por lei ou convenção tenha recebido ou havia de receber do seu anterior marido, que passavam para os herdeiros deste; por sua vez, o segundo marido não podia contestar a paternidade do filho que nascesse passado cento e oitenta dias após o seu casamento (artigo 1.234º do anterior código civil), e só o filho poderia reclamar a paternidade do anterior marido.
Segundo a tradição, a imposição legal do prazo internupcial obedecia a dois princípios: um era garantir que não havia “confusão do parto”, tradição que vem do direito romano, a chamada “turbacio sanguinis”, ou seja, ter a certeza de que o filho era do primeiro ou do segundo casamento e assim, não haver dúvida sobre a legitimidade da paternidade. O outro princípio, de ordem social ou moral, era o respeito pelo luto, o chamado “tempus lugendi” que a mulher devia fazer e manifestar pelo marido falecido; assim, a mulher não podia casar antes de decorrer o prazo de um ano (ou mais) após a morte do marido; à viúva era exigido que carregasse um “dever de luto” e de acatamento pelo seu marido falecido e se violasse esse dever de luto incorria numa “pena de infâmia”.
Felizmente, o homem vai adquirindo novas formas de convivência social, só possíveis, porque o conhecimento científico também está ao serviço do Direito para que certas convenções sociais deixem de condicionar a liberdade do homem. Assim, sendo agora posssível fazer testes de ADN que comprovam a paternidade, era previsível que o prazo internupcial, nos termos em que existia no nosso código civil, fosse revogado.

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