A opinião de ...

Há cada nome….

No nosso código civil, no livro referente ao direito das coisas (direitos reais) e no capítulo relativo à constituição de servidões (prediais), existe uma que se chama servidão por destinação de pai de família. Quase parece ser uma imposição do pater familiae… não é, mas o seu nome tem a sua origem na existência de sinais visíveis e permanentes quando se efectiva a separação ou divisão de um prédio rústico ou urbano, sendo o mais vulgar a partilha de um prédio pertencente a uma herança.
Mas o que é esta servidão? Vamos, antes de mais, transcrever o artigo 1549º do CC que nos diz a forma de constituição desta servidão predial: - Se em dois prédios do mesmo dono, ou em duas fracções de um só prédio, houver sinal ou sinais visíveis e permanentes, posto eu um ou em ambos, que revelem serventia de um para outro, serão esses sinais havidos como prova da servidão quando, em relação ao domínio, os dois prédios, ou as duas fracções do mesmo prédio, vierem a separar-se, salvo se ao tempo da separação outra coisa se houver declarado no respectivo documento.
Parece e é uma questão muito simples; quando se faz a divisão de um prédio em duas ou várias fracções, o que sucede, na maioria dos casos, quando há partilha de bens entre herdeiros, devem ser acauteladas certas situações existentes referentes a portas, janelas e passagens; se na altura da partilha nada for alterado ou acordado, de futuro, serão constituídas as respectivas servidões. E isto porque se presume que os interessados aceitaram, pacificamente, as situações existentes ao tempo da partilha, ou nada declararam em contrário.
Assim, amigo leitor, quando a casa da herança de seu pai foi dividida entre si e o seu irmão, deviam ter acordado, na altura da partilha, que a janela que deita para o seu quintal devia ser fechada. Como nada foi acordado para alterar ou modificar a situação existente, aceitaram a existência dessa janela, ou seja, que fosse constituída uma servidão de vistas. E, se como diz, as partilhas dos bens já foram efectuadas há anos, parece-me que nada poderá fazer para alterar esta situação. A nossa lei considera a servidão por destinação de pai de família uma servidão que tem por base um contrato celebrado entre os interessados no momento da separação ou divisão do prédio em duas ou mais fracções; assim, sendo a servidão constituída, tendo a sua origem por vontade das partes, (os interessados) também só as mesmas partes, por novo contrato, a podem alterar ou extinguir. Não se pode esquecer que a partilha de uma herança é um contrato celebrado entre os herdeiros onde impera o acordo da vontade dos mesmos.
Mas, mesmo a extinção desta servidão, como me comunica, não é possível, face à nossa lei. Esta questão da extinção da servidão por destinação de pai de família não foi assunto pacífico na altura da discussão da redacção do artigo 1,569º do CC., referente à extinção das servidões. Quase todas as servidões se podem extinguir quando se mostrem desnecessárias, qualquer que fosse o título constitutivo. No nosso código civil, foi seguido outro critério ao considerar a constituição da servidão por destinação de pai de família por via de um contrato (para o leitor melhor entender) e, desta forma, não seguiu o princípio da sua extinção por desnecessidade, sendo assim uma excepção. Mas, outros países, na lei civil, seguiram aquele princípio geral da extinção por desnecessidade, nomeadamente o código civil italiano e o suíço. Por isso, foi natural a divergência de opiniões entre os mais célebres juristas portugueses (Antunes Varela, Pires de Lima, professores da Universidade de Coimbra e, Vaz Serra da Universidade de Lisboa), na altura da elaboração do artigo 1.569 CC – (extinção das servidões), como se pode ver ao consultar as respectivas actas do anteprojecto do nosso código civil.
Perante a nossa lei civil, amigo leitor, esqueça a extinção da servidão constituída por destinação de pai de família e deixe lá estar a janela, até tem a vantagem de ver o seu irmão de vez em quando!… dura lex sed lex!   

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3457

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