A opinião de ...

O Advogado ao longo dos tempos…

No Digesto, livro l, capítulo l, fascículo l, estão inscritos os seguintes princípios, orientadores de toda a actividade do homem na relação com o seu semelhante: Honeste vivere, suum quique tribuere e alterum non laedere, ou seja, viver honestamente, dar a cada um aquilo que lhe pertence e não prejudicar ninguém.
O Imperador Romano Justiniano, em 528 da nossa era, encarregou um jurista da Escola de Constantinopla, Triboniano, também ministro do Imperador e reputado jurisconsulto, de reunir todas as leis, tratados de jurisconsultos e toda a jurisprudência dos tribunais do Império Romano desde o século ll AC. Triboniano, para reunir num só livro toda esta vasta matéria jurídica de mais de seis séculos, juntou à sua volta dezenas de juristas, advogados e juízes de todo império. A esta obra foi dada o nome de DIGESTA, porquanto esta palavra latina –digerere – significa ordenar, pôr em ordem.  O Digesto é composto de 12 livros (há quem fale em 50) e tratava de diversos ramos de direito, direito civil, direito administrativo, direito penal e direito fiscal entre outros. Já aí constavam as várias acções a propor nos tribunais, quase todas ainda existem no direito actual, como a acção de reivindicação, acções possessórias, acção de investigação e acção de paternidade e impugnação de paternidade, acção pauliana, acção de águas ou acção ribal, etc… a cada questão correspondia uma acção em tribunal.
O Imperador Justiniano também ordenou que se compilasse num só livro toda a jurisprudência na chamada INSTITUTAS, que passou a ser um manual escolar que tinha de ser seguido, estudado, decorado e interpretado pelos estudantes que quisessem dedicar-se à actividade forense; esse compêndio de leis seria como a actual sebenta para os nossos universitários. Além das institutas, também mandou reunir num só código, o chamado Código Justiniano, - corpus  iuris civillis -  todas as leis existentes desde o Imperador Adriano, 117 a 534 da nossa era. Ainda mandou publicar 77 novas leis que ficaram conhecidas como as Novelas Justinianas.
Aqui chegados, pergunta-se: o que tem isto a ver com a advocacia ao longo dos tempos? A resposta é muito simples. Naquela época, qualquer pessoa que fosse culta, de uma oratória eloquente e classe social elevada podia ser advogado, mas não podia receber quaisquer honorários pela sua actividade, ao contrário do que acontecia na antiga Grécia. Mas, no Código Justiniano foi inscrita uma norma que proibia que nos tribunais fosse invocada qualquer lei que não estivesse nesse código. Este princípio alterou por completo a tradição romana relativamente à actividade forense. Como era preciso conhecer as leis a invocar nos tribunais e havia poucos especialistas em direito ou outras pessoas que se dedicavam ao estudo das leis, na prática, só era permitido o exercício da profissão de advogado por estes especialistas; no entanto, os honorários eram fixados no seu limite máximo por decreto imperial. Além da fixação de honorários pelo trabalho forense, o advogado também eram obrigados a registar-se no tribunal onde pretendia exercer a profissão. Talvez sejam estas as primeiras leis que existem a regular o exercício da advocacia pelos poderes públicos.
Embora o nosso direito vigente seja muito influenciado pelo direito romano e seus princípios, especialmente no ramo de direito civil pois hoje temos leis de direito civil que praticamente foram traduzidas do latim, em que era redigido o direito romano, para o português. Mas também havia leis bárbaras e que nos fazem pensar como a história se repete. A partir da publicação do código justiniano entraram em vigor leis discriminatórias relativamente aos judeus, que a título de exemplo se referem: a religião judaica deixa de ser legítima. Foram proibidas as relações sexuais entre judeus e cristãos e punia com pena de morte os seus transgressores. Os judeus não podiam exercer cargos públicos. Quem ousasse construir uma sinagoga era condenado à morte e os seus bens confiscados. 
Hoje, felizmente, consideramos leis como estas, violadoras dos nossos princípios morais e reprováveis segundo a nossa concepção de liberdade, democracia, fraternidade e rejeitadas pelos nossos princípios éticos; oxalá não seja necessário voltar a lamentar o seu ressurgimento na nossa sociedade como aconteceu no século passado. (continuação no próximo número)

Edição
3459

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