A opinião de ...

Onde para o caloteiro!

 
O código civil português (entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de1967), no livro IV – Direito da Família – na parte referente ao regime de bens do casamento a adoptar pelos esposados, consagrou o regime da comunhão de adquiridos, indo contra a nossa tradição jurídica, como regime supletivo; o que significa este regime supletivo? Antes de mais, que o casal é livre de escolher o regime de bens, salvo se já tiverem uma certa idade, e, se não o escolherem, o casamento é celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos. O homem e a mulher que casam segundo este regime de bens cada um conserva a titularidade dos seus bens (próprios), só existindo comunhão nos bens que conseguirem juntar depois de casados. Digamos que é o regime mais honesto e correcto que se pode conceber legalmente, pois, desta forma, não se enriquece por via do casamento, como acontece (ou pode acontecer), no regime da comunhão geral de bens (este era o costume do reino antes da entrada em vigor do actual código civil).
 Para procurar saber a origem de certos preceitos jurídicos, ou a razão de ser de algumas leis, nada melhor do que fazer algumas incursões nos códigos antigos que estão na origem da nossa civilização, como o Digesto ou Digesta, (compilação de toda a jurisprudência do direito romano até ao ano 530 DC) e também no código de Hamurabi, (1700 AC), um dos mais antigos que se conhece. É muito simples compreender o regime de bens supletivo adoptado pelo nosso código civil, comunhão de adquiridos, se lermos os seguintes preceitos do código de Hamurabi, com quase quatro milénios de existência: Preceito 151º… se um homem antes de tomar uma mulher tinha um débito, o credor não se pode dirigir contra a mulher. Mas, se a mulher, antes de entrar em casa do marido, tinha um débito, o credor não pode fazer actos executivos contra o marido. Preceito 152º - se depois que a mulher entre em casa do marido, ambos têm um débito, deverão ambos pagar ao negociante.
Nestes preceitos, escritos com a maior das simplicidades, está definido o regime de bens do casamento que já existia na antiga civilização babilónica e, pela sua leitura, qualquer cidadão compreende, “mutatis mutandis”, em que consiste o actual regime da comunhão de adquiridos supletivamente consagrado no nosso código civil. Neste regime de bens do casamento adoptado pelos esposados – artigo 1.721º e segs do CC – continuam a existir, em separado, os bens próprios do marido, os bens próprios da mulher e os bens que depois, marido e mulher, com o seu trabalho e algumas economias, vão juntando ao longo da vida do casamento. Assim, as dívidas, antes do casamento, são da responsabilidade de cada um, ou seja, só os bens de cada um responde pelas suas dívidas, e os cônjuges só são responsáveis (solidariamente) pelas dívidas que ambos contraírem depois do casamento. Dito de uma forma mais simples, existem três patrimónios distintos e autónomos, o da mulher, o do marido e património comum, cada um sendo responsável pelas suas dívidas.
Os homens sempre foram iguais ao longo da história. Em primeiro lugar, criaram o direito, escrevendo regras universais das condutas humanas para defesa do seu património; só depois, cuidaram da necessidade de protecção da pessoa humana (reconhecimento dos direitos inerentes ao homem) e segurança da família. Na nossa sociedade ainda acontece o que existia, já lá vão quatro mil anos, com a responsabilidade das dívidas entre os cônjuges. De uma forma rudimentar, aqueles preceitos indiciam que havia uma manifesta preocupação de proteger a instituição do casamento, pondo em primeiro lugar o património. Também revelam muita delicadeza no acolhimento da mulher pelo homem. A união entre o homem e a mulher (casamento) a que fica associada um novo património (casal) a constituir após essa união, sempre foi legitimada e reconhecida pela sociedade, ao longo de milénios, quaisquer que fossem os termos utilizados: “o homem que toma uma mulher” ou, “uma mulher que entra na casa de um homem” têm a mesmo significado que as modernas expressões “recebe como tua esposa”, “recebe como teu esposo”, “declaro-vos marido e mulher”, e outras expressões semelhantes usadas aquando o início dessa união.
Amigo leitor, creio ter percebido o que significa a comunhão de adquiridos; neste momento, como noutras épocas, para apanhar o responsável pelo pagamento da dívida de uma pessoa casada que se esquiva ao pagamento, não é tarefa fácil. Tem de procurar saber qual o cônjuge que contraiu a dívida, quando foi contraída e, naturalmente, quem beneficiou com o negócio; mas, nunca se esqueça que na vida do casamento é como na vida dos negócios e da política, existem artimanhas praticadas há milhares de anos e cada um engana o mais que pode…
(nesta crónica refiro homem e mulher unidos pelo casamento por ser mais fácil a explicação, mas respeito o casamento como um contrato entre quaisquer pessoas e o direito que lhes assiste)

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