FAM
O Regime de financiamento das autarquias locais consagrado na Constituição da República estabelece no numero 2 do artigo 238 que “O regime das finanças locais será estabelecido por lei e visará a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a necessária correcção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau” ou seja, em poucas palavras que sendo o estado português uno, mas com grandes e graves assimetrias, deve prevalecer o princípio da solidariedade territorial e da justa repartição dos recursos públicos.