A opinião de ...

FAM

O Regime de financiamento das autarquias locais consagrado na Constituição da República estabelece no numero 2 do artigo 238 que “O regime das finanças locais será estabelecido por lei e visará a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a necessária correcção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau” ou seja, em poucas palavras que sendo o estado português uno, mas com grandes e graves assimetrias, deve prevalecer o princípio da solidariedade territorial e da justa repartição dos recursos públicos. É neste princípio constitucional que vai beber a legislação que instituiu os vários Fundos Municipais (FGM e FCM) que convergem no popular e conhecido FEF e que assegura transferências líquidas, provenientes do Estado e das Autarquias com maiores rendimentos destinadas aos municípios com menores recursos financeiros.
 
Recentemente foi criado o FAM – Fundo de Apoio Municipal. Ao contrário do FEF, o FAM não se propõe corrigir desigualdades estruturais nem contempla nenhuma transferência líquida definitiva para qualquer autarquia. Contrariamente ao FEF, a contribuição autárquica não é a fundo perdido. A sua função destina-se tão somente a ajudar municípios com sérias dificuldades de tesouraria para superarem a situação corrente e que, obviamente, terão, logo que a situação o permita, de re-embolsar o empréstimo recebido, onerado da respetiva remuneração. É um bom instrumento pois que orientado à tesouraria municipal permite que os agentes privados destas não sofram com os desiquilíbrios existentes e dos quais não são obviamente responsáveis. E ao mesmo tempo, a médio prazo, não traz qualquer prejuízo para os concelhos que sejam contribuintes líquidos do mesmo. Por isso não se entende, a menos que seja por razões políticas, a guerra que algumas Câmaras (curiosamente com um notório alinhamento partidário) lhe estão a mover. É estranho ver agentes do poder local contestarem e questionarem o apoio a partes do território em dificuldade. Habituámo-nos a ver no princípio da solidariedade territorial como uma das maiores forças e razões do municipalismo português. Que mesmo quando instituiu transferências de recursos, efetivas e a fundo perdido é acolhido com naturalidade por toda a população. Mais natural será se o apoio ao vizinho necessitado se traduzir não numa doação, mas num empréstimo que o mesmo beneficiário terá de pagar acrescido do juro estipulado. Os contribuintes líquidos não têm de assegurar já a totalidade da participação (É o Estado que a assegura na totalidade, no primeiro ano) e, mesmo assim terão direito a várias benesses consagradas no ato instituidor.
 
Reclamam que há outras regalias que lhes foram prometidas e que não estão a ser cumpridas na exata medida da promessa. É natural que os autarcas lutem por benefícios para as populações que os elegeram. Mas que condicionem o apoio solidário à execução leonina dessas condições, já não é entendível. Se por trás delas não está a genuína defesa do interesse dos munícipes, antes o interesse partidário de quem enceta tal combate, muito menos.
 

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3497

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