A opinião de ...

ASSUNTO:–“IVAucher–ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PARA A ÚLTIMA FASE”

QUESTÃO:-“…como houve alterações para utilização do saldo do IVAucher nos próximos meses até ao fim do ano, era importante esclarecer a nova forma de se utilizar em compras, o imposto que foi acumulado …”

RESPOSTA - (elaborada em 21/10/21)-No jornal “Mensageiro de Bragança” de 24/6/2021, através do artigo “IVAucher O IVA QUE VAI E VEM” que pode ser consultado via internet em Consultório Fiscal-Mensageiro de Bragança, foi amplamente explicado o esquema organizacional do IVAucher, nomeadamente as obrigações a cumprir pelos contribuintes nos meses de junho a agosto e, ainda as normas para recuperação de 50% do I.V.A. suportado, a decorrer nos meses de setembro a dezembro do corrente ano.
Face a alguns constrangimentos colocados pelas “empresas” nomeadamente o desconto de parte do IVA acumulado aquando do pagamento por parte do consumidor final, a Administração Tributária e Aduaneira(A.T.) agilizou determinados processos, introduzindo algumas alterações, no sentido de facilitar toda a tramitação, já que, o “sistema” delineado a funcionar por três etapas consubstanciadas na Acumulação-de junho a agosto o I.V.A pago em despesas no setor da restauração, alojamento e cultura foi automaticamente acumulado na plataforma E-fatura; Apuramento-no mês de setembro a A.T procedeu ao apuramento final do imposto acumulado e, Utilização-de outubro a dezembro, os consumidores utilizam o saldo em compras, em qualquer um dos setores abrangidos.
Esta tramitação acabou por gerar diversas situações que foram agora retificadas e aclaradas.

Foi Apurado pela A.T. durante o passado mês de setembro o saldo acumulado do IVAucher relativamente a cada contribuinte, ficando disponível no Portal das Finanças no E-fatura.
Para utilização do saldo acumulado durante os meses de outubro a dezembro em compras, é obrigatório por parte do consumidor aderir ao programa no “site” oficial do IVAucher, adesão fácil e gratuita, bastando para o efeito “clicar” no botão “aderir”, preenchendo os dados solicitados e aceitar os termos e condições para usufruir do respetivo benefício.
Para beneficiar do desconto, os consumidores terão obrigatoriamente que utilizar um cartão de pagamento pertencente a uma instituição bancária aderente ao programa IVAucher.
No que concerne ao pagamento, o consumidor deve pagar sempre a totalidade das suas compras ou serviços através do respetivo cartão de pagamento que pertença à rede aderente do programa. O valor do desconto de 50% (limite para cada transação) será devolvido no prazo máximo de dois dias, ou seja, o reembolso ao consumidor é efetuado para a respetiva conta bancária associada ao cartão utilizado.
O saldo originado pelo IVAucher não pode ser utilizado em despesas pagas em dinheiro, devendo o pagamento ser sempre efetuado através de cartão bancário.

Os estabelecimentos com o código CAE principal abrangidos pelo IVAucher-alojamento, cultura e restauração-deverão aderir ao programa, adesão gratuita, devendo estar identificados de forma visível que aderiu ao programa, para que os consumidores possam verificar através do selo IVAucher a respetiva adesão.
O pedido do selo do IVAucher deverá ser feito no “site” do programa ou através da área pessoal, recebendo posteriormente o selo via CTT.
Assim, é importante ter alguma atenção ao selo do IVAucher e, na eventualidade de qualquer dúvida, questionar o responsável do estabelecimento se é aderente ou não.
No concernente às empresas, apenas terão que aderir ao programa, receber dos seus clientes 100% das compras ou serviços, processando a competente fatura/recibo. Posteriormente, cabe às entidades bancárias aderentes, procederem à devolução, até ao limite de 50% da “despesa”.
O saldo acumulado não se limita ao setor onde foi realizada a aquisição, ou seja, existindo três setores abrangidos, o saldo pode se utilizado apenas num deles.

Importante referir que apenas são consideradas as transações que não estejam associadas à atividade profissional, ou seja, se estiver “coletado ou registado nas finanças com uma atividade comercial ou profissional” deverá no Portal E-fatura identificar as faturas pessoais.

Na eventualidade de não ser utilizado o saldo na sua totalidade, o valor remanescente poderá ser deduzido para efeitos de I.R.S., sendo apenas considerado 15% do valor do I.V.A. c

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